Questão nº 62

Questão de MÉDICO(A) DO TRABALHO JÚNIOR · CESGRANRIO PSP-RH 2018.1 (nº 62)

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Gabarito: Bver comentário ↓

A Lei nº 3.807/1960 instituiu a aposentadoria especial. O INSS possui regras para a aposentadoria especial, que foram mudando ao longo dos anos. A partir de 01 de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa 99/INSS/DC de 05 de novembro de 2003 e, em cumprimento ao parágrafo 2 do art. 68 do RPS, passou a ser exigido apenas um documento único a ser preenchido com a finalidade de comprovação dos períodos trabalhados em condições de exposição a agentes nocivos, a partir de 2004.

O referido documento e o responsável pelo seu preenchimento são, respectivamente:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Conceito-chave: A aposentadoria especial exige comprovar exposição a agentes nocivos. A partir de 2004, o INSS unificou essa comprovação em um único formulário: o PPP (Perfil Profissográfico Previdenciário). Esse documento é obrigatoriamente preenchido pela empresa (ou equiparada), que detém os registros ambientais e administrativos do trabalhador — nunca pelo próprio trabalhador ou sindicato.

  • (A) Incorreta: O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é o laudo que embasa o PPP, mas não é o documento único exigido a partir de 2004 para comprovar períodos especiais — e também não é preenchido pela empresa como formulário de comprovação individual.
  • (B) Correta: O PPP é o documento único exigido desde 01/01/2004 (IN 99/2003, art. 68, §2º do RPS), e o responsável pelo seu preenchimento é a empresa, que deve atualizá-lo com base no LTCAT e nos registros de exposição.
  • (C) Incorreta: O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um documento de gestão de segurança do trabalho, não serve para comprovação previdenciária individual; além disso, o responsável é o empregador, não apenas o SESMT.
  • (D) Incorreta: A armadilha da banca está aqui: o PPP é o documento certo, mas o responsável nunca é o próprio trabalhador. A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não tem função de preencher PPP — ela atua em prevenção, não em documentação previdenciária.
  • (E) Incorreta: O LTCAT é laudo técnico, não formulário de comprovação individual, e o sindicato não tem atribuição legal para preencher documentos previdenciários da empresa.

Fonte: CESGRANRIO PSP-RH 2018.1 MÉDICO(A) DO TRABALHO JÚNIOR. Reproduzida para fins de estudo.

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