Questão nº 70

Questão de Direito Penal · CEBRASPE DPDF 2019 (nº 70)

CEBRASPE2019Defensor Público de Segunda CategoriaDireito Penal

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue os itens subsecutivos.


Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

Resposta comentada

Para a concessão do privilégio, o réu deve ser, tecnicamente, primário, o produto do crime deve ser de pequeno valor e a qualificadora deve ter caráter objetivo, o que não ocorre na situação hipotética apresentada, pois o abuso de confiança é a qualificadora que torna inviável a concessão do privilégio do § 2.ᵒ do art.155 do CP, por ser esta de caráter subjetivo. Este é o entendimento do STJ: “(....) 2. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. º 511 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança, de acordo com o Código Penal, art. 155, § 4.º, inciso II, primeira parte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Súmula n.º 511: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.ᵒ do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. Código Penal: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel. (...) § 2.º Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuíla de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Fonte: CEBRASPE DPDF 2019 Defensor Público de Segunda Categoria. Reproduzida para fins de estudo.

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