Questão nº 23
Questão de Direito Constitucional · CEBRASPE DPDF 2019 (nº 23)
Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.
Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.
Resposta comentada
Segundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais. Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015.
Fonte: CEBRASPE DPDF 2019 Defensor Público de Segunda Categoria. Reproduzida para fins de estudo.