Questão nº 120
Questão de Direito do Consumidor · CEBRASPE DPDF 2019 (nº 120)
A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue os itens a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.
Situação hipotética: A emissora de televisão X veiculou ao público informações inverídicas a respeito da audiência da emissora de televisão Y, sua concorrente, com base em dados adulterados de sociedade empresária oficial de pesquisa de opinião. Em razão disso, a emissora Y deu entrada em processo litigioso contra a emissora X. Assertiva: Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação da legislação consumerista no referido processo litigioso, para proteger o público de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços.
Resposta comentada
(STJ. Recurso Especial 1.552.550/SP – 3.ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 22/4/2016) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANÚNCIOS PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. NORMA PRINCIPIOLÓGICA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Os veículos de comunicação não podem se descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, tampouco manipular dados oficiais na tentativa de assumir posição privilegiada na preferência dos telespectadores, desprestigiando o conceito de que goza a empresa concorrente no mercado. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que a recorrente extrapolou a liberdade de expressão, na medida em que dados verdadeiros foram utilizados em anúncio publicitário de modo a alterar a verdade que eles refletiam, permitindo a visão estrábica do público sobre eles, em evidente violação da honra e a imagem da empresa ofendida. A análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as partes litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a propaganda enganosa. (...)”.
Fonte: CEBRASPE DPDF 2019 Defensor Público de Segunda Categoria. Reproduzida para fins de estudo.