Questão nº 31
Questão de Direito Constitucional · FGV TJSC 2018 (nº 31)
De acordo com o art. 5º, LVIII, da Constituição da República de 1988, "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei." Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, do referido preceito constitucional se extrai uma norma:
- Ade eficácia limitada de princípio institutivo;
- Bde eficácia protetiva;
- Cde eficácia contida; (alternativa correta)
- Dde eficácia plena;
- Eprogramática.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Conceito-chave: Norma de eficácia contida é aquela que tem aplicação imediata e integral, mas que pode ser restringida posteriormente por uma lei (ou outro ato normativo) — ou seja, ela já produz efeitos plenos desde a Constituição, mas o legislador pode limitar seu alcance no futuro. No caso, o direito de não ser submetido à identificação criminal já existe, mas a lei pode criar exceções.
- (A) Incorreta: Norma de eficácia limitada de princípio institutivo depende de lei para criar/estruturar órgãos ou entidades (ex.: art. 37, XVII), o que não ocorre aqui, pois o direito já é exercível sem intermediação legislativa.
- (B) Incorreta: A classificação "eficácia protetiva" não é uma categoria clássica da doutrina brasileira (as principais são plena, contida e limitada); a banca usa esse termo apenas como distrator, pois a norma protege o cidadão, mas isso não define sua eficácia.
- (C) Correta: O art. 5º, LVIII, é exemplo clássico de eficácia contida: o direito de não ser identificado criminalmente quando civilmente identificado já vale desde já, mas a lei pode criar hipóteses em que a identificação criminal será exigida (ex.: Lei 12.037/2009, que prevê exceções). A armadilha aqui é confundir "depender de lei para exceções" com "depender de lei para existir" — a norma não precisa de regulamentação para valer, só para ser limitada.
- (D) Incorreta: Eficácia plena seria se a norma não admitisse qualquer restrição futura (ex.: art. 5º, II — "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei"), mas aqui a própria Constituição permite que a lei restrinja, então não é plena.
- (E) Incorreta: Norma programática é aquela que apenas traça fins sociais (ex.: art. 205 — educação), sem gerar direito subjetivo imediato; o art. 5º, LVIII, gera direito subjetivo imediato, logo não é programática.
Fonte: FGV TJSC 2018 Técnico Judiciário Auxiliar (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.