Questão nº 47
Questão de Sistema Normativo Anticorrupção · FGV TCU 2021 (nº 47)
A reparação do dano causado pelo delito é finalidade – ainda que secundária – da tutela penal condenatória. Assim sendo, o sistema processual penal necessita de medidas cautelares que assegurem tal resultado, nas hipóteses em que o tempo necessário para a prolação do provimento condenatório permita que a situação patrimonial do investigado ou do acusado se altere, gerando o risco de que, quando do provimento final, tal finalidade seja frustrada pela demora processual. Ademais, dentre os efeitos civis da condenação penal, aquele que provavelmente terá nas medidas cautelares um meio mais eficaz de sua assecuração será a perda do produto ou proveito do crime. Ainda assim, algumas distinções são necessárias.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
- Ao lucro ou ganho aparentemente lícito, já reinserido na economia formal, consistirá no proveito do crime antecedente;
- Bo produto da lavagem será algo obtido a partir do produto do crime antecedente, quando já encerrada a atividade de reciclagem;
- Co proveito da lavagem será algo obtido a partir do produto da lavagem, mesmo que ainda não encerrada a atividade de reciclagem;
- Do produto do crime antecedente será algo obtido a partir do produto da lavagem, mesmo que ainda não encerrada a atividade de reciclagem;
- Etanto o produto quanto o proveito da infração penal antecedente poderão ser objetos do crime de lavagem, uma vez inseridos nas operações de branqueamento. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O produto do crime é o bem ou valor obtido diretamente da prática criminosa (ex: o dinheiro roubado). O proveito do crime é o ganho ou benefício econômico indireto que se aufere a partir desse produto (ex: o carro comprado com o dinheiro roubado). Ambos podem ser alvo de lavagem de dinheiro, que é a tentativa de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens.
- (A) Incorreta: O proveito do crime antecedente é o ganho ou benefício econômico obtido da infração, independentemente de já ter sido reinserido na economia formal ou ter aparência lícita; a reinserção e a aparência lícita são fases ou resultados da lavagem, não a definição do proveito em si. A armadilha da banca aqui é confundir a natureza do proveito com o estágio de uma possível lavagem.
- (B) Incorreta: A terminologia "produto da lavagem" não é usual; o crime de lavagem atua sobre o produto ou proveito de outro crime, não gerando um "produto" próprio nesse sentido.
- (C) Incorreta: A terminologia "proveito da lavagem" e "produto da lavagem" não se encaixa na doutrina; a lavagem não gera um proveito ou produto para si mesma, mas sim busca ocultar a origem ilícita de bens de crimes antecedentes.
- (D) Incorreta: O produto do crime antecedente é a origem da cadeia, não é obtido a partir da lavagem; a lavagem atua sobre o produto ou proveito do crime antecedente.
- (E) Correta: A Lei 9.613/1998 define que o crime de lavagem de dinheiro tem como objeto bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O produto é o que provém diretamente, e o proveito é o que provém indiretamente, sendo ambos passíveis de serem "lavados" ou "branqueados".
Fonte: FGV TCU 2021 Auditor Federal de Controle Externo - Área Controle Externo (AUFC-CE) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.