Questão nº 69

Questão de Ciências Contábeis · FGV TCE-TO 2022 (nº 69)

FGV2022Analista Técnico - Ciências ContábeisCiências Contábeis
Gabarito: Ever comentário ↓

A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso representam um subsídio previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal de grande relevância para o acompanhamento da execução orçamentária.
Ao analisar a prestação de contas de um ente público, um analista orçamentário fez uma recomendação para que o referido documento esteja aderente aos dispositivos legais, qual seja:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A programação financeira é o detalhamento de como o dinheiro público será gasto ao longo do ano, distribuindo as despesas previstas no orçamento (Lei Orçamentária Anual - LOA) em períodos menores, como meses. O cronograma de execução mensal de desembolso é a previsão de quando esses pagamentos (desembolsos) serão efetivamente realizados, mês a mês. Ambos são ferramentas de gestão e controle exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para garantir que os gastos públicos sejam compatíveis com a arrecadação e as metas fiscais.

(A) Incorreta: O Plano Plurianual (PPA) estabelece diretrizes, objetivos e metas de médio e longo prazo para as despesas de capital e outras delas decorrentes, mas as diretrizes específicas para a programação financeira e o cronograma de desembolso são definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme Art. 8º da LRF.
(B) Incorreta: A apuração do superávit financeiro do exercício anterior é feita no balanço patrimonial e pode ser utilizada para abertura de créditos adicionais no orçamento seguinte, mas não é uma inclusão na programação financeira do exercício corrente, que se refere à execução do orçamento aprovado.
(C) Incorreta: (Armadilha da banca) Embora a LDO estabeleça as diretrizes para a elaboração da programação financeira e do cronograma de desembolso (Art. 8º da LRF: "...nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias..."), a programação financeira e o cronograma em si não são anexos da LDO. A LDO é aprovada antes da LOA, e a programação financeira é um ato posterior do Poder Executivo, detalhando a execução da LOA. A armadilha está em confundir as diretrizes da LDO com o documento final da programação.
(D) Incorreta: A LRF (Art. 8º) determina que o Poder Executivo é quem estabelece a programação financeira e o cronograma de desembolso, geralmente por meio de decreto, e não o Poder Legislativo.
(E) Correta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 8º) estabelece que a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso devem ser estabelecidos "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos", ou seja, após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA). Não é possível detalhar a execução do orçamento antes que ele esteja aprovado e publicado.

Fonte: FGV TCE-TO 2022 Analista Técnico - Ciências Contábeis (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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