Questão nº 4
Questão de Administração Financeira e Orçamentária · FGV STN 2024 (nº 4)
Considere um Projeto de Lei em tramitação que propõe a realização de operações de crédito vinculadas a investimentos em infraestrutura e custeio em pesquisa e desenvolvimento visando estimular a retomada econômica.
Entendendo a pesquisa e o desenvolvimento como quaisquer áreas de educação profissional e ensino superior, o projeto prevê:
I. a ampliação da estrutura física de escolas profissionalizantes ou universidades;
II. o custeio de professores com notório saber reconhecido conforme banca examinadora definida para este fim.
Com base no exposto, é correto afirmar que
- Ao projeto toca em um tema de extrema importância para o desenvolvimento econômico do país e deve, sem ressalvas, ser aprovado na Casa do Congresso na qual tramita.
- Bo previsto no item I não é óbice para aprovação, mas o item II fere o previsto na Regra de Ouro. (alternativa correta)
- Cas previsões do projeto ferem a LRF ao utilizar operações de crédito para a contratação de bens de capital.
- Do projeto preenche os requisitos de mérito e legalidade e deve, portanto, ser aprovado, mesmo sem a comprovação de estímulo à atividade econômica.
- Eem se tratando de operações de crédito, tanto I quanto II implicam em violações ao previsto na LRF e nas metas de Riscos Fiscais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A Regra de Ouro (art. 167, III, da CF) proíbe que o governo faça operações de crédito (empréstimos) para pagar despesas correntes (custeio, como salários e contas de luz). A exceção é quando o empréstimo financia despesas de capital (investimentos em obras, equipamentos, infraestrutura). Ou seja: pode pegar dinheiro emprestado para construir, mas não para pagar o funcionamento da máquina pública.
- (A) Incorreta: A aprovação não é "sem ressalvas", pois o item II (custeio de professores) viola a Regra de Ouro, já que se trata de despesa corrente financiada com empréstimo.
- (B) Correta: O item I (ampliação de estrutura física) é investimento (despesa de capital), permitido pela Regra de Ouro. Já o item II (custeio de professores) é despesa corrente, que não pode ser financiada com operações de crédito, pois fere a regra constitucional.
- (C) Incorreta: A LRF não proíbe operações de crédito para bens de capital; pelo contrário, a Regra de Ouro permite exatamente isso. O problema é o custeio (despesa corrente), não o investimento.
- (D) Incorreta: Faltou o requisito de legalidade: o item II viola a Regra de Ouro, então o projeto não pode ser aprovado sem ajustes, independentemente do mérito ou do estímulo econômico.
- (E) Incorreta: A LRF não veda operações de crédito para investimento (item I). A violação está apenas no item II (custeio), que é despesa corrente. A "meta de Riscos Fiscais" é outro instrumento (Anexo de Metas Fiscais), não se aplica diretamente aqui.
Armadilha da banca (no distrator mais tentador, a letra A): A pegadinha está em usar um tema nobre ("desenvolvimento econômico", "retomada") para fazer você acreditar que tudo é válido. A banca quer que você ignore a natureza da despesa: investimento (pode) vs. custeio (não pode). O item II disfarça o pagamento de salários de professores como "pesquisa e desenvolvimento", mas, na prática, é despesa corrente — e aí mora a violação.
Fonte: FGV STN 2024 Auditor Federal de Finanças e Controle - Conhecimentos Gerais (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.