Questão nº 66
Questão de Direito Civil e Processual Civil · FGV MPRJ 2025 (nº 66)
Cláudio, réu em processo de fixação de alimentos, tomou conhecimento de que Roberto, Promotor de Justiça com atribuição para atuar no feito, seria o membro do Ministério Público que funcionaria como fiscal da ordem jurídica na demanda. Assim, após a audiência de conciliação entre as partes, na qual Roberto interveio de maneira conciliatória o que viabilizou o consenso entre as partes. Contudo, entre o acordo e a homologação, Cláudio, após ouvir a opinião de outro advogado, se arrependeu do acordo e se manifestou nos autos pretendendo a nulidade do ato. Alegou, para tanto, que Roberto não poderia ter atuado pois, alguns anos atrás, ambos teriam se envolvido em calorosa discussão em partida de futebol, o que foi devidamente documentado e demonstrado. Nesse contexto, é correto afirmar que a pretensão de Cláudio
- Aserá legítima, por se tratar de evidente hipótese de impedimento.
- Bserá ilegítima, se à época dos fatos Roberto não era membro do Ministério Público.
- Cserá ilegítima, por se tratar de hipótese de suspeição e ter havido a manifesta aceitação da atuação do promotor. (alternativa correta)
- Dserá ilegítima, por não haver similitude entre as regras de impedimento e suspeição dos juízes e membros do Ministério Público.
- Eserá legítima, se tiver tomado conhecimento da atuação de Roberto somente em audiência e aduzir seu impedimento.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Conceito-chave: Impedimento e Suspeição são motivos legais para afastar um juiz, promotor ou outro auxiliar da justiça de um processo, garantindo a imparcialidade. O impedimento é uma situação grave e objetiva (ex: parente da parte), que a lei presume a parcialidade e torna o ato nulo, podendo ser alegado a qualquer tempo. A suspeição é uma situação subjetiva (ex: inimizade com a parte), que gera dúvida sobre a imparcialidade e precisa ser alegada no primeiro momento em que a parte toma conhecimento, sob pena de perder o direito de reclamar (preclusão).
- (A) Incorreta: A "calorosa discussão" ou "inimizade capital" (art. 145, I, do CPC) é uma hipótese de suspeição, e não de impedimento (art. 144 do CPC), que se refere a situações mais objetivas como parentesco ou interesse direto no objeto do processo.
- (B) Incorreta: A condição de membro do Ministério Público à época dos fatos que geraram a inimizade é irrelevante. O que importa é a existência da inimizade no momento da atuação do promotor no processo, configurando a suspeição.
- (C) Correta: A discussão em partida de futebol configura suspeição por inimizade capital (art. 145, I, do CPC). A suspeição deve ser alegada pela parte no primeiro momento em que tiver conhecimento do fato (art. 146 do CPC). Cláudio participou da audiência, viu Roberto atuar, e só depois de se arrepender do acordo é que quis alegar a suspeição, o que demonstra aceitação tácita da atuação do promotor e impede a alegação posterior (preclusão).
- (D) Incorreta: As regras de impedimento e suspeição aplicam-se, por analogia ou expressamente, aos membros do Ministério Público, conforme o art. 148 do CPC, havendo, sim, similitude na aplicação dos conceitos.
- (E) Incorreta: Primeiro, não se trata de impedimento, mas de suspeição. Segundo, mesmo que fosse suspeição, o fato de ter tomado conhecimento na audiência não torna a pretensão legítima se ele não a alegou imediatamente. A alegação deve ser feita no primeiro momento oportuno, e Cláudio aceitou a atuação do promotor ao participar da conciliação e firmar o acordo.
Fonte: FGV MPRJ 2025 Analista do Ministério Público - Área Processual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.