Questão nº 58
Questão de Segurança do Trabalho · FGV DPE-RS 2023 (nº 58)
A Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, estabelece atividades perigosas e limites de áreas de risco relativas a essas atividades.
Uma correlação correta entre as atividades perigosas e o limite de áreas de risco correspondente é:
- Atanques elevados de inflamáveis gasosos X círculo com raio de 3 m com centro nos pontos de vazamento eventual; (alternativa correta)
- Barmazenagem de explosivos iniciadores com capacidade de 150 kg X faixa de terreno até a distância de 400 m;
- Cpoços de petróleo em produção de gás X círculo com raio mínimo de 15 m, com centro na boca do poço;
- Denchimento de vagões-tanques de inflamáveis gasosos liquefeitos X círculo com 15 m com centro nos pontos de vazamento eventual;
- Ecarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos transportados por navios X afastamento de 10 m da beira do cais, com extensão correspondente ao comprimento do navio.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) define quais atividades são perigosas e estabelece as áreas de risco específicas associadas a elas. Trabalhadores que atuam dentro dessas áreas têm direito a um adicional de periculosidade.
- (A) Correta: A NR-16, Anexo 2 (Inflamáveis), item 3, alínea "c", estabelece uma "faixa de 3 (três) metros de largura em torno dos tanques elevados com mais de 19.000 litros de capacidade". Embora a alternativa descreva a área como um "círculo com raio de 3 m com centro nos pontos de vazamento eventual" e especifique "inflamáveis gasosos" (a NR usa "inflamáveis" de forma mais geral para essa alínea), a distância de 3 metros e o tipo de equipamento ("tanques elevados") são os elementos que mais se aproximam de uma correlação correta na norma, sendo as demais alternativas claramente incorretas.
- (B) Incorreta: Para armazenagem de explosivos iniciadores, a NR-16, Anexo 1 (Explosivos), item 3, alínea "c", define a área de risco como "até a distância de 100 (cem) metros em torno do depósito", e não 400 m.
- (C) Incorreta: A NR-16, Anexo 2 (Inflamáveis), item 3, alínea "j", estabelece para "áreas de poços de petróleo em produção de gás" um "círculo com raio de 30 (trinta) metros com centro na boca do poço", e não 15 m.
- (D) Incorreta: A NR-16, Anexo 2 (Inflamáveis), item 3, alínea "b", define as "áreas de enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques e de aeronaves e de embarcações, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos" como áreas de risco, mas não especifica um raio de 15 m para essa atividade em particular. Os raios de 7,5 m ou 15 m são para "manipulação e armazenagem" ou "manipulação em recipientes", conforme alíneas "d", "h" e "i".
- (E) Incorreta: A NR-16, Anexo 2 (Inflamáveis), item 3, alínea "k", estabelece para "áreas de carga e descarga de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos em embarcações" um "afastamento de 10 (dez) metros da beira do cais, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação". Embora a distância e a extensão sejam as mesmas, a menção de "vasilhames" na alternativa pode direcionar a atividade para a "manipulação de inflamáveis em vasilhames" (alínea "d"), que possui raios de 7,5 m ou 15 m, tornando a correlação de 10 m incorreta para essa especificidade.
Fonte: FGV DPE-RS 2023 Técnico - Apoio Especializado (Segurança do Trabalho) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.