Questão nº 42

Questão de Segurança do Trabalho · FCC TRT4 2022 (nº 42)

FCC2022Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia (Segurança do Trabalho)Segurança do Trabalho
Gabarito: Bver comentário ↓

Um canteiro de obras com 6 metros de altura onde laboram 9 trabalhadores tem seu Programa de Gerenciamento de Riscos que contempla todas as exigências da NR-1, além dos seguintes projetos, todos elaborados por profissional legalmente habilitado: da área de vivência em conformidade com as disposições da NR-18, elétrico das instalações temporárias, sistemas de proteção coletiva, Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas. Para contemplar as disposições da NR-18 em sua totalidade nesse caso, é necessário que o Programa de Gerenciamento de Riscos seja elaborado por profissional

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é um documento que identifica, avalia e controla os riscos no ambiente de trabalho, sendo fundamental na construção civil (NR-18). Ele deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho (conforme a NR-18) e implementado sob a responsabilidade da organização, contendo um inventário de riscos e um plano de ação detalhado.

  • (A) Incorreta: Embora a elaboração por profissional legalmente habilitado esteja correta conforme a NR-18 (item 18.4.2.1), o conteúdo mencionado ("inventário de riscos ocupacionais com a caracterização dos processos, atividades e ambientes de trabalho") é uma exigência básica da NR-1 (item 1.5.5.1.1, alínea 'a') e, portanto, já deveria estar contemplado no PGR que "já contempla todas as exigências da NR-1". A questão busca o que é necessário também para a totalidade da NR-18, sugerindo algo adicional.
  • (B) Correta: A parte sobre o profissional qualificado é a armadilha da banca, pois a NR-18, em seu item 18.4.2.1, exige que o PGR seja elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. No entanto, a segunda parte da alternativa, que menciona a necessidade de o PGR conter a relação dos Equipamentos de Proteção Individual e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes, é um detalhe crucial e específico das medidas de prevenção. Embora implicitamente parte do Plano de Ação da NR-1 (item 1.5.5.1.1, alínea 'c'), a NR-18 e a boa prática em canteiros de obras demandam essa especificidade para a plena conformidade, sendo um item que poderia ser considerado um complemento necessário para a totalidade da NR-18. As outras alternativas apresentam erros mais graves ou conteúdo que já deveria estar presente.
  • (C) Incorreta: A descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, faz parte do Inventário de Riscos Ocupacionais (NR-18, item 18.4.2.2.1, alínea 'c'), e não do Plano de Ação, como sugerido na alternativa.
  • (D) Incorreta: Embora a elaboração por profissional legalmente habilitado esteja correta conforme a NR-18, o conteúdo ("inventário de riscos ocupacionais com descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas") é uma exigência básica do Inventário de Riscos Ocupacionais (NR-18, item 18.4.2.2.1, alínea 'c') e, portanto, já deveria estar contemplado no PGR que "já contempla todas as exigências da NR-1". A questão pede o que é necessário também.
  • (E) Incorreta: Os critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão fazem parte do Inventário de Riscos Ocupacionais (NR-18, item 18.4.2.2.1, alínea 'f'), e não do Plano de Ação, como sugerido na alternativa.

Fonte: FCC TRT4 2022 Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia (Segurança do Trabalho) (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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