Questão nº 38

Questão de Segurança do Trabalho · FCC TRT4 2022 (nº 38)

FCC2022Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia (Segurança do Trabalho)Segurança do Trabalho
Gabarito: Dver comentário ↓

De acordo com a NR-16, para que o trabalhador tenha direito ao adicional de periculosidade, ele deve

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

Para ter direito ao adicional de periculosidade por eletricidade, o trabalhador precisa estar exposto de forma permanente a riscos elétricos, ou seja, trabalhar diretamente com instalações ou equipamentos elétricos energizados (ligados) ou que possam ser energizados, ou em suas proximidades, onde há potencial de choque, queimaduras ou arco elétrico.

  • (A) Incorreta: Embora trabalhar com equipamentos elétricos energizados em baixa tensão possa gerar periculosidade (conforme NR-16, Anexo 4, item 2), a expressão "atividades elementares" não é definida na norma e pode ser um distrator. A NR-16 especifica tipos de atividades (inspeção, reparo, operação, etc.), não sua "elementaridade". Se "elementares" for interpretado como tarefas sem risco real, mesmo com equipamento energizado, não haveria periculosidade. Armadilha da banca: O termo "elementares" é vago e não normativo, podendo levar à interpretação de que o risco é insignificante, o que não é o foco da NR-16 para caracterizar a periculosidade.
  • (B) Incorreta: A periculosidade existe pela exposição ao risco. Equipamentos desenergizados e liberados para trabalho, sem possibilidade de energização acidental, significam que o risco elétrico foi eliminado, portanto, não há direito ao adicional.
  • (C) Incorreta: A NR-16, Anexo 4, item 3, explicitamente afirma que "Não é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão (EBT)".
  • (D) Correta: Trabalhar em atividade de reparo em equipamento eletrônico instalado em um sistema elétrico de potência (que envolve alta e baixa tensão) na sala de controle de centros de operações se enquadra na NR-16, Anexo 4, item 2, alínea "a" ("reparos", "operação e controle de sistemas elétricos") e item 1, alíneas "a" e "b", pois o trabalhador está em um ambiente onde há interação direta ou proximidade com os riscos inerentes a sistemas elétricos de potência energizados ou que podem ser energizados. A sala de controle é parte integrante do sistema de potência.
  • (E) Incorreta: A NR-16, Anexo 4, item 2, alínea "c", exige que os equipamentos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes (no Brasil, ABNT NBRs, por exemplo), e não com normas internacionais, nem pressupõe ausência de normas oficiais.

Fonte: FCC TRT4 2022 Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia (Segurança do Trabalho) (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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