Questão nº 57
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT22 2022 (nº 57)
Suzana ajuizou ação trabalhista em face da Metalúrgica Master S/A, requerendo indenização por horas extras não pagas e adicional de insalubridade, tendo atribuído valor à causa de R$ 20.000,00. Na audiência, foi deferida a perícia, nomeando-se Perito Técnico do Juízo, sendo que tanto a reclamante quanto a reclamada nomearam Assistentes Técnicos. A perícia concluiu que Suzana estava exposta a agente insalubre em grau máximo, mas, no curso da instrução processual, não foram provadas as horas extras, sendo a mesma sucumbente em tal pedido, e vitoriosa no pedido de adicional de insalubridade. Conforme a CLT e o entendimento sumulado do TST,
- Atendo em vista que a reclamante foi sucumbente em parte de seus pedidos, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, sendo que a reclamada pagará os honorários do Assistente Técnico indicado por Suzana, por ter sido sucumbente no objeto da perícia.
- Btendo em vista que a reclamante foi sucumbente em parte de seus pedidos, dividirá o pagamento dos honorários periciais com a reclamada, sendo que a União pagará sua parte. Entretanto, arcará com os honorários de seu assistente técnico. Somente se fosse vencedora na totalidade da causa ficaria isenta do pagamento dos honorários periciais, advocatícios e custas processuais.
- Cpela vitória obtida por Suzana na perícia de insalubridade, caberá à reclamada pagar os honorários tanto do Perito Judicial, quanto do Assistente Técnico da reclamante, que deverão ser fixados pela Juíza da causa em igual valor.
- Dem virtude do princípio da celeridade que vigora no processo trabalhista, notadamente no rito escolhido por Suzana, não é permitida a indicação de Assistentes Técnicos nas perícias.
- Etendo Suzana sido vitoriosa no pedido objeto da perícia, os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente, a reclamada. Outrossim, os honorários do Assistente Técnico indicado por Suzana, serão por ela custeados, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
No Direito Processual do Trabalho, os honorários periciais (do perito do juízo) são geralmente pagos pela parte que perdeu a questão que foi objeto da perícia. Já os honorários do assistente técnico são de responsabilidade da parte que o indicou, independentemente do resultado da perícia ou da concessão da justiça gratuita.
- (A) Incorreta: A União arca com os honorários periciais apenas se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita e não tiver créditos suficientes; neste caso, a sucumbente é a reclamada. A reclamada não paga os honorários do assistente técnico da reclamante.
- (B) Incorreta: Não há divisão dos honorários periciais neste caso, pois Suzana venceu o objeto da perícia. A União não pagaria a parte de Suzana, pois a sucumbente é a reclamada. A isenção de honorários periciais não depende de vitória na totalidade da causa, mas sim no objeto da perícia.
- (C) Incorreta: A reclamada paga os honorários do Perito Judicial, mas não os do Assistente Técnico da reclamante. Não há regra para que os valores sejam iguais.
- (D) Incorreta: A indicação de Assistentes Técnicos é permitida no processo trabalhista, inclusive no rito sumaríssimo, conforme Art. 852-H, §3º da CLT e Art. 465, §1º do CPC (aplicado subsidiariamente).
- (E) Correta: Suzana venceu o pedido de insalubridade, que foi o objeto da perícia. Assim, a reclamada, que foi sucumbente nesse ponto, arcará com os honorários do Perito Judicial (CLT, Art. 790-B, caput). Os honorários do Assistente Técnico indicado por Suzana são de responsabilidade dela, pois é uma despesa particular da parte que o contratou, não sendo coberta pela sucumbência da outra parte nem pela justiça gratuita em relação a esse tipo de despesa (Súmula 236 do TST).
Fonte: FCC TRT22 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.