Questão nº 55
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT22 2022 (nº 55)
A sociedade empresária Brechó Botões Coloridos Ltda., executada em reclamação trabalhista, apresentou Embargos à execução, após a penhora de bens, arrolando testemunhas. Nessa hipótese, à luz da legislação vigente, a juíza do caso deverá
- Adeferir o rol de testemunhas, mas julgará se há necessidade de sua oitiva, tendo em vista que a matéria será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida. (alternativa correta)
- Bdeferir o rol de testemunhas, quando intimará o exequente se pretende produzir prova oral também e, em caso negativo, não ouvirá as testemunhas da executada.
- Cindeferir a indicação de testemunhas, uma vez que já está ultrapassada a fase de conhecimento.
- Ddeferir o rol de testemunhas, designando audiência para a produção de provas, não importando a matéria suscitada nos Embargos, sob pena de cerceamento de defesa.
- Eindeferir a indicação de testemunhas, pois incabível sua apresentação na fase de execução trabalhista.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Os Embargos à Execução são uma defesa do devedor na fase de execução, onde ele pode alegar que a dívida não existe, já foi paga, está prescrita ou que o cálculo está errado, mas sempre dentro de um rol limitado de matérias.
- (A) Correta: A juíza deve analisar se as testemunhas são relevantes para as matérias permitidas nos Embargos à Execução (cumprimento da decisão/acordo, quitação ou prescrição), que são as únicas que podem ser discutidas com prova oral nesta fase. Se forem relevantes, ela as ouvirá; caso contrário, indeferirá a oitiva.
- (B) Incorreta: A decisão de ouvir testemunhas não depende da vontade do exequente de produzir prova oral, mas sim da relevância da prova para as matérias discutidas nos Embargos, conforme a lei.
- (C) Incorreta: Esta é a armadilha. Embora a fase de conhecimento (onde se discutem os fatos da causa principal) esteja superada, os Embargos à Execução podem, excepcionalmente, demandar prova oral para as matérias específicas que lhes são próprias (como quitação ou prescrição), não sendo um indeferimento automático.
- (D) Incorreta: Não se pode deferir o rol de testemunhas e designar audiência para qualquer matéria suscitada. A produção de provas na execução é restrita às matérias cabíveis nos Embargos, e a juíza tem o dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias.
- (E) Incorreta: Embora a prova oral seja menos comum e mais restrita na fase de execução, não é incabível em todas as situações. Para as matérias específicas dos Embargos (quitação, prescrição, etc.), a prova testemunhal pode ser pertinente e, portanto, admissível.
Fonte: FCC TRT22 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.