Questão nº 54
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT22 2022 (nº 54)
A Floricultura Moreira Ltda. recebeu a notificação citatória da reclamação trabalhista movida por Edilene, no sábado, dia 10. Verificou que a data da audiência está marcada para a semana seguinte, no dia 16 (6ª-feira), razão pela qual, nos termos da CLT e entendimento sumulado do TST,
- Ao prazo se inicia na 2ª-feira, com contagem na 3ª-feira, sendo que a Floricultura não tem direito de requerer seu adiamento, uma vez que entre o recebimento da notificação e sua ocorrência deve ser observado o prazo de 48 horas.
- Bo prazo se inicia no sábado e a contagem na 2ª-feira, pelo que está sendo observado o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência.
- Ctanto o prazo quanto a contagem se iniciam na 2ª-feira, pelo que está sendo observado o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência.
- Do prazo se inicia na 2ª-feira, com contagem na 3ª-feira, sendo que a Floricultura deve comparecer à audiência e requerer seu adiamento, uma vez que entre o recebimento da notificação e sua ocorrência não foi observado o prazo mínimo de 5 dias. (alternativa correta)
- Etratando-se de notificação citatória recebida no sábado, inicia-se o prazo imediatamente, não se aplicando a contagem em dias úteis e sim, em dias corridos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave aqui é o prazo mínimo de 5 dias entre a citação (notificação) e a audiência trabalhista, conforme o Art. 841, §1º da CLT. Além disso, a contagem de prazos no Direito do Trabalho, especialmente quando a notificação ocorre em dia não útil, segue a regra de que o início do prazo (dies a quo) se dá no primeiro dia útil seguinte, e a contagem propriamente dita começa no dia útil subsequente a este, conforme entendimento da Súmula 262, II, do TST (aplicada por analogia).
- (A) Incorreta: Embora o prazo se inicie na 2ª-feira e a contagem na 3ª-feira esteja correta para o início do cômputo, a Floricultura tem direito de requerer o adiamento, pois o prazo mínimo de 5 dias não foi observado. A menção a "48 horas" é uma pegadinha, pois o prazo para a audiência inicial é de 5 dias, não 48 horas.
- (B) Incorreta: O prazo não se inicia no sábado. Se a notificação é recebida em dia não útil (sábado, domingo ou feriado), o início do prazo (dies a quo) é transferido para o primeiro dia útil seguinte, que seria a segunda-feira.
- (C) Incorreta: A afirmação de que "tanto o prazo quanto a contagem se iniciam na 2ª-feira" está incorreta. O prazo se inicia na 2ª-feira (dies a quo), mas a contagem do prazo de 5 dias começa na 3ª-feira. Além disso, o prazo mínimo não foi observado.
- (D) Correta: A notificação foi recebida no sábado, dia 10. O início do prazo (dies a quo) para a contagem dos 5 dias é a segunda-feira, dia 12. A contagem efetiva dos dias começa na terça-feira, dia 13. Assim, teríamos: 1º dia (terça-feira, 13), 2º dia (quarta-feira, 14), 3º dia (quinta-feira, 15), 4º dia (sexta-feira, 16 - dia da audiência). Como a audiência está marcada para a sexta-feira, dia 16, apenas 4 dias se passaram desde o início da contagem, não cumprindo o mínimo de 5 dias exigido pelo Art. 841, §1º da CLT. Nesses casos, a parte deve comparecer à audiência e arguir a nulidade por cerceamento de defesa, requerendo o adiamento.
- (E) Incorreta: O prazo não se inicia imediatamente se a notificação é recebida no sábado; ele se inicia no primeiro dia útil seguinte. Além disso, embora o intervalo de 5 dias seja considerado em dias corridos para o cálculo do prazo em si, o início da contagem segue a regra dos dias úteis (Súmula 262, II, TST).
Fonte: FCC TRT22 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.