Questão nº 39

Questão de Direito Processual Civil · FCC TRT22 2022 (nº 39)

FCC2022Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Processual Civil
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De acordo com o Código de Processo Civil, nas ações possessórias

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Em ações possessórias, o foco é proteger a posse (o exercício de fato sobre um bem), não a propriedade. A distinção entre posse nova (até ano e dia) e posse velha (mais de ano e dia) afeta o rito processual, mas não a natureza da ação.

(A) Correta: O Art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, mesmo que o esbulho ou a turbação (atos de agressão à posse) tenham ocorrido há mais de ano e dia, a ação continua sendo possessória. O que muda é o procedimento, que deixa de ser o especial (com possibilidade de liminar mais fácil) e passa a ser o comum, mas a essência da ação de proteção da posse permanece.

(B) Incorreta: O Art. 554, § 1º, do CPC, determina que, em caso de grande número de pessoas no polo passivo, a citação deve ser pessoal para os ocupantes encontrados no local e por edital para os demais. A citação por edital para todos ou para a maioria, mesmo que parte possa ser encontrada, é uma exceção (Art. 554, § 3º), não a regra geral, e só ocorre se o número for excessivamente grande e a citação pessoal for impossível ou após uma tentativa sem sucesso (Art. 554, § 2º).

(C) Incorreta: Armadilha da banca! O Art. 556 do CPC permite que o réu, alegando ter sido o ofendido em sua posse, demande a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos na própria contestação, por meio de um pedido contraposto, sem a necessidade de apresentar uma reconvenção. A reconvenção seria um processo autônomo dentro do mesmo processo principal, enquanto o pedido contraposto é uma defesa que também ataca, mas dentro da contestação.

(D) Incorreta: O Art. 1.210, § 2º, do Código Civil, e a jurisprudência consolidada (princípio da fungibilidade das ações possessórias e da inadmissibilidade da exceção de domínio) estabelecem que, nas ações possessórias, a discussão se limita à posse. A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (o "jus possidendi") não obsta (não impede) a proteção possessória (o "jus possessionis"). O juiz deve decidir com base em quem tem a melhor posse, e não em quem é o proprietário.

(E) Incorreta: O Art. 555, inciso II, do CPC, expressamente permite ao autor cumular (combinar) o pedido possessório com o de indenização dos frutos (rendimentos ou produtos da coisa) e também com o de perdas e danos (inciso I). Portanto, não é "defeso" (proibido), mas sim permitido.

Fonte: FCC TRT22 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.

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