Questão nº 52
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-20 2016 (nº 52)
Afrodite, empregada doméstica, ajuizou ação reclamatória trabalhista em face de sua ex-empregadora Minerva, postulando o pagamento de horas extras, férias e 13º salários não adimplidos. A ação foi julgada procedente em parte, uma vez que foram acolhidos apenas os pedidos de férias e 13º salários, sendo rejeitado o pedido de horas extras. No caso proposto, o valor, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, será de
- A2% sobre o valor da condenação a cargo da parte vencida, ou seja, da reclamada. (alternativa correta)
- B1% sobre o valor de cada pedido acolhido sob a responsabilidade da reclamada e 1% sobre o pedido não acolhido sob a responsabilidade da reclamante.
- C2% sobre o valor dos pedidos acolhidos, com redução proporcional ao pedido não acolhido, sob a responsabilidade da reclamada.
- D2% sobre o valor da causa, pagas pela reclamante, porque não houve procedência total dos pedidos requeridos.
- E1% sobre o valor da causa, a cargo da reclamada, visto que houve procedência apenas parcial.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
No Direito do Trabalho, as custas processuais são taxas que se pagam ao Estado para cobrir os custos do processo judicial. Elas são calculadas sobre o valor da condenação e, via de regra, são pagas pela parte que perdeu a ação.
- (A) Correta: O Art. 789, caput, da CLT estabelece que as custas processuais são de 2% sobre o valor da condenação. O § 1º do mesmo artigo determina que as custas são pagas pela parte vencida. No caso, a reclamada (Minerva) foi condenada a pagar férias e 13º salários, sendo, portanto, a parte vencida em relação a esses pedidos.
- (B) Incorreta: A porcentagem está errada (não é 1%), e a divisão da responsabilidade pelas custas de forma proporcional a cada pedido acolhido e não acolhido, atribuindo parte à reclamante, não se aplica de forma geral no processo do trabalho, especialmente quando há condenação do empregador. Esta é a armadilha da banca, pois tenta aplicar a ideia de sucumbência recíproca (perda mútua) do processo civil de forma inadequada ao processo do trabalho para as custas, que têm regra específica.
- (C) Incorreta: Embora a porcentagem esteja correta, a ideia de "redução proporcional ao pedido não acolhido" para a responsabilidade da reclamada é imprecisa e não se alinha à regra de que as custas são 2% sobre o valor da condenação, sem essa "redução" para a parte vencida.
- (D) Incorreta: A base de cálculo das custas não é o "valor da causa", mas sim o "valor da condenação" (Art. 789, caput, CLT). Além disso, a responsabilidade não é da reclamante apenas porque não houve procedência total, já que ela obteve êxito em parte de seus pedidos.
- (E) Incorreta: A porcentagem está errada (não é 1%), e a base de cálculo ("valor da causa") também está incorreta.
Fonte: FCC TRT-20 2016 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.