Questão nº 29
Questão de Direito Administrativo · FCC TRT-20 2016 (nº 29)
Considere a seguinte situação hipotética: Emílio é Desembargador do Estado de Sergipe e foi processado por improbidade administrativa. Em síntese, o Ministério Público sustenta na petição inicial da ação que Emílio adquiriu ao longo de sua carreira bens cujos valores são desproporcionais à sua renda. Nos termos da Lei nº 8.429/1992, dentre outros requisitos legais, para que reste caracterizado o ato ímprobo, é necessária
- Alesão ao erário.
- Bconduta obrigatoriamente dolosa. (alternativa correta)
- Cconduta culposa.
- Dlesão ao erário e enriquecimento ilícito, cumulativamente.
- Econduta obrigatoriamente omissiva.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A improbidade administrativa é a conduta de um agente público (ou terceiro que com ele se beneficia) que, por ação ou omissão, viola os princípios da administração pública, causa prejuízo ao erário ou se enriquece ilicitamente. Após a Lei nº 14.230/2021, para que qualquer ato seja considerado ímprobo, é indispensável a intenção deliberada do agente de praticar a ilegalidade e obter o resultado ilícito (dolo).
(A) Incorreta: A lesão ao erário (prejuízo aos cofres públicos) é um tipo de ato de improbidade (art. 10 da LIA), mas não é um requisito para todos os atos ímprobos. Por exemplo, o enriquecimento ilícito (art. 9º) ou a violação de princípios (art. 11) podem ocorrer sem que haja, necessariamente, uma lesão direta e comprovada ao erário.
(B) Correta: A Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), estabelecendo que, para a caracterização de qualquer ato de improbidade, é exigida a conduta obrigatoriamente dolosa, ou seja, a intenção livre e consciente do agente de praticar a conduta e obter o resultado ilícito. Não se admite mais a modalidade culposa para nenhum tipo de ato ímprobo.
(C) Incorreta: Antes da Lei nº 14.230/2021, a conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) era admitida para caracterizar os atos de improbidade que causavam lesão ao erário (art. 10 da LIA). No entanto, com a reforma, a culpa foi expressamente afastada como elemento subjetivo para qualquer ato de improbidade.
(D) Incorreta: Esta alternativa é uma armadilha, pois combina dois tipos distintos de atos de improbidade (lesão ao erário e enriquecimento ilícito) como se fossem requisitos cumulativos para todos os casos. Na verdade, são categorias separadas de atos ímprobos (art. 9º e art. 10º da LIA), e um ato pode se enquadrar em uma sem necessariamente se enquadrar na outra, ou em ambas, mas não são requisitos cumulativos para a caracterização geral da improbidade. Além disso, o caso de Emílio aponta para enriquecimento ilícito, que não exige cumulativamente a lesão ao erário para sua caracterização.
(E) Incorreta: A improbidade administrativa pode ser caracterizada tanto por uma ação (conduta comissiva) quanto por uma omissão (deixar de fazer algo que deveria ser feito), desde que presentes os demais requisitos legais, como o dolo. Não é uma exigência que a conduta seja obrigatoriamente omissiva.
Fonte: FCC TRT-20 2016 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.