Questão nº 13
Questão de Direitos das Pessoas com Deficiência · FCC TRT-15 2018 (nº 13)
Considere a seguinte situação hipotética: O programa habitacional “residência: viva com harmonia” prevê a entrega de 200 unidades habitacionais. Nesse caso, considerando que o programa é subsidiado com recursos públicos, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, para pessoa com deficiência
- Adeverá ocorrer a reserva de, no mínimo, 3 unidades habitacionais.
- Bdeverá ocorrer a reserva de, no mínimo, 6 unidades habitacionais. (alternativa correta)
- Cdeverá ocorrer a reserva de, no mínimo, 12 unidades habitacionais.
- Dnão há necessidade de reserva de unidade habitacional uma vez que o programa não possui mais que 300 unidades no total.
- Enão há necessidade de reserva de unidade habitacional porque o programa não é público, mas subsidiado com recursos públicos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura que programas de moradia financiados ou apoiados pelo governo devem reservar uma parte de suas unidades especificamente para pessoas com deficiência, garantindo seu direito à habitação.
- (A) Incorreta: 3 unidades representam apenas 1,5% do total, e a lei exige um percentual maior.
- (B) Correta: De acordo com o Art. 32, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos devem reservar, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência. Calculando 3% de 200 unidades, obtemos 6 unidades.
- (C) Incorreta: 12 unidades corresponderiam a 6% do total, o que excede o mínimo exigido pela lei.
- (D) Incorreta: A Lei nº 13.146/2015 estabelece o percentual de reserva de 3% independentemente do número total de unidades do programa, não havendo um limite mínimo de unidades para que a regra se aplique. A armadilha da banca aqui é tentar confundir com outras legislações que podem ter limites mínimos de unidades para outras exigências de acessibilidade, mas não para a reserva de vagas em programas habitacionais.
- (E) Incorreta: O Art. 32, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 é claro ao incluir tanto programas "públicos" quanto aqueles "subsidiados com recursos públicos", ou seja, a natureza do programa (público direto ou com subsídio) não isenta da obrigação de reserva. A armadilha é tentar criar uma distinção que a lei não faz para este fim.
Fonte: FCC TRT-15 2018 Conhecimentos Comuns (Judiciária) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.