Questão nº 29

Questão de Direito Administrativo · FCC TRT-12 2023 (nº 29)

FCC2023Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após as alterações de 2021, exige dolo específico (intenção clara de cometer a ilicitude) para a configuração de qualquer ato de improbidade, não bastando a mera vontade de praticar a conduta ou a culpa.

  • (A) Incorreta: A armadilha aqui é a menção a "dolo genérico". A Lei nº 14.230/2021 eliminou a possibilidade de improbidade baseada em dolo genérico ou culpa, exigindo dolo específico com finalidade ilícita para todos os atos de improbidade (Art. 1º, §2º e §3º da LIA).
  • (B) Incorreta: A mera nomeação ou indicação política, por si só, não configura improbidade. É necessário que haja dolo específico com finalidade ilícita, como o intuito de obter vantagem indevida, causar dano ao erário ou violar princípios administrativos de forma intencional e grave.
  • (C) Incorreta: Embora a mera nomeação política não configure improbidade, a LIA não prevê expressamente tal conduta como "atípica". Ela simplesmente não se enquadra nos tipos de improbidade se ausente o dolo específico com finalidade ilícita. A afirmação de que a lei "prevê expressamente" é falsa.
  • (D) Incorreta: A Lei nº 14.230/2021 tornou obrigatória a demonstração de dolo (específico, com finalidade ilícita) para todos os atos de improbidade, inclusive os que causam lesão ao erário. A culpa foi expressamente afastada como elemento subjetivo para a improbidade.
  • (E) Correta: A mera nomeação ou indicação política não é, por si só, um ato de improbidade. Para que se configure improbidade, é indispensável a comprovação de dolo específico por parte do agente, ou seja, a intenção deliberada de praticar a conduta com uma finalidade ilícita (como enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação intencional de princípios administrativos), conforme o Art. 1º, §2º e §3º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

Fonte: FCC TRT-12 2023 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.

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