Questão nº 33
Questão de Direito Processual Civil · FCC TRF4 2019 (nº 33)
FCC2019Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓
deverá
- Aindeferir liminarmente o pedido, pois a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível na fase de cumprimento de sentença.
- Bdeferir o pedido, suspendendo o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. (alternativa correta)
- Cindeferir liminarmente o pedido, pois, na fase de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser necessariamente requerida na petição inicial, dispensando a instauração do incidente.
- Ddeferir o pedido, sem suspender o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
- Edeferir o pedido, mas somente se ficar demonstrado perigo da demora, por risco de dilapidação de bens, que justifique a instauração do incidente antes da fase de cumprimento de sentença.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é um procedimento especial que permite ao juiz, em um processo judicial, ignorar a separação entre a empresa e seus sócios ou administradores, para que as dívidas da empresa possam ser cobradas diretamente do patrimônio pessoal deles, caso haja abuso da personalidade jurídica (como desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
- (A) Incorreta: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em qualquer fase do processo (de conhecimento, de cumprimento de sentença ou de execução), conforme o Art. 134, caput, do Código de Processo Civil (CPC). A afirmação de que é cabível somente na fase de cumprimento de sentença é a armadilha da banca, pois ignora a possibilidade expressa em lei de sua instauração nas fases de conhecimento e execução.
- (B) Correta: O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser feito na fase de conhecimento. Uma vez admitido o incidente, o processo principal é suspenso para que ele seja processado e julgado, conforme o Art. 134, § 3º, do CPC. O deferimento, obviamente, depende da demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração.
- (C) Incorreta: Mesmo que o pedido de desconsideração seja feito na petição inicial, ele ainda assim instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seguindo o rito próprio dos artigos 133 a 137 do CPC. Não se trata de um mero pedido que dispensa o incidente, mas sim de uma forma de iniciá-lo.
- (D) Incorreta: O Art. 134, § 3º, do CPC é claro ao determinar que "A instauração do incidente suspenderá o processo". Portanto, a suspensão é uma consequência legal obrigatória da instauração do IDPJ.
- (E) Incorreta: Embora o perigo da demora (risco de dilapidação de bens) possa ser um fundamento para a concessão de uma tutela de urgência (como o bloqueio de bens) no âmbito do incidente, ele não é um requisito para a instauração do incidente em si na fase de conhecimento. A instauração do incidente depende da demonstração dos pressupostos materiais da desconsideração (abuso da personalidade jurídica), independentemente de haver ou não perigo de dilapidação imediata.
Fonte: FCC TRF4 2019 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.