Questão nº 36
Questão de Direito Civil · FCC TRF3 2019 (nº 36)
Luciano, empregado de XPTO Carretos e Mudanças Ltda., dirigia o caminhão da empresa, a fim de realizar a mudança de determinado cliente, quando, por imperícia e imprudência, atropelou Renata, que sofreu, por conta do acidente, lesões corporais graves. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a empresa XPTO responde
- Asubsidiariamente a Luciano pelos danos causados a Renata, somente se tiver procedido com culpa in eligendo.
- Bsubsidiariamente a Luciano pelos danos causados a Renata, independentemente de culpa.
- Csolidariamente com Luciano pelos danos causados a Renata, somente se tiver procedido com culpa in eligendo.
- Dsolidariamente com Luciano pelos danos causados a Renata, independentemente de culpa. (alternativa correta)
- Esolidariamente com Luciano pelos danos materiais causados a Renata, mas subsidiariamente a ele pelos danos morais, independentemente de culpa em qualquer dos casos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados é objetiva, ou seja, a empresa responde pelos danos causados pelo empregado no exercício ou em razão do trabalho, mesmo que não tenha tido culpa própria. Além disso, essa responsabilidade é solidária com a do empregado.
- (A) Incorreta: A responsabilidade do empregador é solidária, não subsidiária, e independe de culpa in eligendo (culpa na escolha do empregado), sendo de natureza objetiva.
- (B) Incorreta: A responsabilidade do empregador é solidária, não subsidiária, embora seja, de fato, independentemente de culpa.
- (C) Incorreta: Embora a responsabilidade seja solidária, ela independe de culpa in eligendo. A armadilha aqui é que a solidariedade está correta, mas a condição de "somente se tiver procedido com culpa in eligendo" torna a alternativa falsa, pois a responsabilidade do empregador é objetiva, não dependendo de sua própria culpa.
- (D) Correta: De acordo com o Código Civil (Art. 932, III, c/c Art. 933 e Art. 942, parágrafo único), o empregador responde solidariamente com o empregado pelos danos causados por este no exercício do trabalho, e essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador.
- (E) Incorreta: Não há distinção legal para que a responsabilidade seja solidária para danos materiais e subsidiária para danos morais; a natureza da responsabilidade (solidária e objetiva) abrange todos os tipos de danos decorrentes do ato.
Fonte: FCC TRF3 2019 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.