Questão nº 22
Questão de Enfermagem · FCC TRE-SP 2017 (nº 22)
A realização de licitação visa, precipuamente, ao estabelecimento de condições de competitividade em caráter isonômico, de forma a ser apurada a melhor proposta para a Administração pública. É vedado, assim, o estabelecimento de preferência em relação aos competidores, salvo,
- Aentre empresas brasileiras e estrangeiras, vez que as primeiras possuem primazia em relação às segundas, como forma de proteger a indústria nacional.
- Bna preferência de contratação de cooperativas perante sociedades com intuito lucrativo, tendo em vista o caráter social com que atuam e como forma de reduzir a desigualdade econômica entre aqueles atores.
- Ccomo critério de desempate, primeiro em favor de bens produzidos no país ou, se não houver, produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (alternativa correta)
- Dcomo critério de desempate, em favor de empresa brasileira e para aquela que tenha o maior número de empregados permanentes.
- Eem favor da empresa que garanta a criação do maior número de empregos no país, desde que a diferença em relação à proposta mais vantajosa seja no máximo de 5%(cinco por cento) e que aceite assumir essas condições para formalização do contrato.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O princípio fundamental da licitação é garantir a igualdade de condições entre os participantes para que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa. Contudo, a própria lei prevê exceções a essa regra, permitindo algumas preferências para atingir outros objetivos de interesse público, geralmente como critérios de desempate.
- A) Incorreta: A Lei nº 8.666/93 não estabelece uma primazia geral de empresas brasileiras sobre estrangeiras que impeça a competição. Há mecanismos de preferência (como critérios de desempate), mas não uma exclusão ou primazia absoluta.
- B) Incorreta: Não existe na Lei nº 8.666/93 uma preferência legal para cooperativas sobre sociedades com intuito lucrativo como uma exceção ao princípio da competitividade.
- (C) Correta: A Lei nº 8.666/93, em seu Art. 3º, § 2º, previa expressamente critérios de desempate que favoreciam bens e serviços produzidos no país ou por empresas brasileiras, como forma de fomentar a indústria e o desenvolvimento nacional.
- D) Incorreta: Embora a preferência por empresa brasileira seja um critério de desempate válido, a Lei nº 8.666/93 não estabelecia o "maior número de empregados permanentes" como um critério de desempate. Armadilha da banca: A banca tenta confundir ao misturar um critério legal (preferência por empresa brasileira) com um critério que não tem amparo na lei específica (número de empregados) para desempate.
- E) Incorreta: A Lei nº 8.666/93 não previa a criação de empregos como critério de preferência ou desempate, nem permitia que uma proposta até 5% mais cara fosse aceita por esse motivo. Essa margem de 5% é associada a outros contextos, como a preferência para micro e pequenas empresas, mas não para a criação de empregos em geral.
Fonte: FCC TRE-SP 2017 Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Enfermagem (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.