Questão nº 50

Questão de Direito Financeiro · FCC TCE-GO 2022 (nº 50)

FCC2022Analista de Controle Externo - ContabilidadeDireito Financeiro
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Considere que o Estado de Goiás pretenda alterar a regra vigente para repartição, entre os municípios, do produto da participação municipal nas receitas provenientes da arrecadação de ICMS. À luz das disposições constitucionais aplicáveis à matéria, tal desiderato

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A Constituição Federal determina que os Estados devem repassar 25% da arrecadação do ICMS aos seus municípios. Desses 25% (que é a "participação municipal"), uma parte mínima (75%) é distribuída com base no valor adicionado das operações e serviços em cada município, e a parte restante (até 25% dessa participação municipal) pode ter seus critérios definidos por lei estadual, com a obrigatoriedade de incluir indicadores de educação.

  • (A) Correta: A Emenda Constitucional nº 108/2020 alterou o Art. 158, Parágrafo Único, da CF/88, estabelecendo que a lei estadual deve observar a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade. Além disso, o Art. 3º da EC 108/2020 estabeleceu uma transição, aumentando progressivamente esse percentual mínimo para a educação. Para o ano de 2026, por exemplo, esse percentual mínimo é de 35% da participação municipal. Assim, o Estado pode alterar a regra por lei estadual para até 25% da participação municipal, mas deve destinar uma parte crescente (que pode chegar a 35% em 2026) para a educação, sempre observando o critério mínimo de 10 pontos percentuais para educação.
  • (B) Incorreta: A Constituição Federal, em seu Art. 158, Parágrafo Único, II, permite que o rateio de parte do produto seja feito por lei estadual (norma infraconstitucional), não exigindo emenda à Constituição. Além disso, a regra de proporcionalidade populacional não é o único critério, e a Constituição prevê outros, como o valor adicionado e os indicadores de educação.
  • (C) Incorreta: A Constituição (Art. 158, Parágrafo Único, II) exige lei estadual (lei ordinária), e não lei complementar estadual. A destinação de 25% para equalização de desigualdades regionais não é uma exigência constitucional específica para essa parcela, que deve observar os critérios definidos em lei estadual, com a obrigatoriedade dos indicadores de educação. Armadilha da banca: O uso de "lei complementar estadual" e a generalização do propósito da destinação dos 25% são os pontos incorretos. A Constituição é clara ao exigir "lei estadual" (ordinária) para definir os critérios de distribuição da parcela discricionária.
  • (D) Incorreta: A EC 108/2020 já permitiu e, em alguns casos, obrigou a alteração das regras de repartição a partir de 2021, com uma transição gradual dos percentuais destinados à educação. Portanto, não é inviável até 2028; as alterações já estão em curso. O ano de 2028 (ou 2029) é o ápice da transição para o percentual de educação, não o início da viabilidade de alteração.
  • (E) Incorreta: A alteração das regras de repartição de receitas tributárias deve ser feita por lei estadual, conforme o Art. 158, Parágrafo Único, II, da CF/88, e não por ato do Chefe do Executivo (decreto ou portaria, por exemplo).

Fonte: FCC TCE-GO 2022 Analista de Controle Externo - Contabilidade (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.

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