Questão nº 49
Questão de Direito Financeiro · FCC TCE-GO 2022 (nº 49)
Suponha que o Estado tenha se defrontado com a materialização de circunstância indicada no Anexo de Riscos Fiscais que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), gerando a necessidade de fazer frente a despesa de grande monta e que não contou com dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável
- Aa utilização de receitas extraorçamentárias eventualmente disponíveis para cobertura da despesa não prevista na LOA, dispensando-se a abertura de dotação específica.
- Bo cancelamento de empenhos em montante suficiente para remanejamento e abertura de crédito especial, observados os limites fixados no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a LDO.
- Ca abertura de crédito extraordinário, com a necessária autorização legislativa, caracterizando-se a materialização do risco fiscal como situação de emergência que justifica o manejo de tal medida.
- Da abertura de crédito adicional, por decreto, afastando-se a necessidade de lei autorizativa caso seja assegurada fonte de receita decorrente de superávit financeiro.
- Ea utilização dos recursos provenientes da reserva de contingência, que correspondem a um percentual da receita corrente líquida, na forma fixada na LDO. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A Reserva de Contingência é uma dotação orçamentária (um "dinheiro guardado") criada na Lei Orçamentária Anual (LOA) com base nas diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Seu propósito é cobrir despesas imprevistas ou a materialização de riscos fiscais que foram identificados e previstos no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, funcionando como uma espécie de "seguro" para o orçamento.
(A) Incorreta: Receitas extraorçamentárias são recursos que não pertencem ao patrimônio público (ex: cauções, depósitos, consignações) e, portanto, não podem ser usadas para cobrir despesas orçamentárias ou abrir dotações. Toda despesa pública exige dotação orçamentária específica.
(B) Incorreta: O cancelamento de empenhos é uma fonte para créditos adicionais, mas não é a solução primária e mais adequada para a materialização de um risco fiscal já previsto na LDO. A LDO já indica a Reserva de Contingência para essa finalidade. Além disso, o Anexo de Metas Fiscais trata de objetivos de resultado fiscal, não de limites para remanejamento de créditos nesse contexto específico.
(C) Incorreta: O crédito extraordinário é destinado a despesas urgentes e imprevistas, como guerras, comoção interna ou calamidade pública (Art. 167, § 3º da CF). A materialização de um risco fiscal, embora grave, é uma circunstância prevista no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, não se enquadrando, em regra, na excepcionalidade extrema exigida para um crédito extraordinário. A armadilha aqui é confundir "risco fiscal" com "calamidade pública".
(D) Incorreta: A abertura de crédito adicional (suplementar ou especial) por decreto é possível, mas a necessidade de lei autorizativa (seja na própria LOA ou em lei específica) geralmente não é afastada, especialmente para créditos especiais que criam novas dotações. Embora o superávit financeiro seja uma fonte válida, a dispensa total da autorização legislativa é incorreta para a maioria dos casos de créditos especiais.
(E) Correta: A reserva de contingência é criada exatamente para este cenário: fazer frente a eventos fiscais adversos ou despesas imprevistas cuja possibilidade foi identificada no Anexo de Riscos Fiscais da LDO. Sua utilização e o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) que a compõe são definidos na própria LDO, tornando-a o instrumento jurídico mais adequado e previsto para a situação descrita.
Fonte: FCC TCE-GO 2022 Analista de Controle Externo - Contabilidade (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.