Questão nº 47
Questão de Direito Financeiro · FCC TCE-GO 2022 (nº 47)
Suponha que determinado município tenha realizado operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e utilizado os recursos correspondentes para fazer frente à insuficiência de caixa verificada no exercício financeiro em curso, destinando o numerário obtido ao pagamento de folha de pessoal e outras despesas de custeio. No exercício seguinte, permanecendo as dificuldades de caixa, o município realizou outra operação de crédito na forma de ARO. Ao avaliar a legalidade das referidas operações, caberá ao Tribunal considerar
- Aque apenas a primeira ARO poderá ser considerada legal, desde que autorizada por lei, sendo vedada a repetição de operação da mesma natureza em exercício subsequente ou no mesmo mandato do Chefe do Executivo.
- Ba ilegalidade da primeira operação, eis que os recursos captados somente poderiam ser destinados a despesas de capital, sob pena de violação à denominada "regra de ouro".
- Ca regularidade de ambas as operações, desde que observado o limite de endividamento do ente, fixado em resolução do Senado Federal, e desde que o montante captado seja incorporado ao saldo da dívida consolidada.
- Dque a primeira operação deve ser liquidada até 10 de dezembro do exercício em que foi realizada e a segunda ARO estará vedada caso efetuada sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada. (alternativa correta)
- Eque ambas as operações serão ilegais caso realizadas no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, exceto se os recursos forem destinados para cobertura do déficit do regime de previdência dos servidores municipais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) é um tipo de empréstimo de curto prazo que um ente público (como um município) faz para cobrir despesas urgentes e temporárias, antecipando receitas que ainda serão arrecadadas no mesmo ano. É como um "cheque especial" para a administração pública, que deve ser pago rapidamente.
- (A) Incorreta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não veda a repetição de ARO em exercícios subsequentes ou no mesmo mandato, desde que a operação anterior tenha sido integralmente liquidada no prazo e que as demais condições legais sejam atendidas.
- (B) Incorreta: Armadilha da banca! A "regra de ouro" (Art. 167, III, da Constituição Federal) proíbe que operações de crédito excedam o montante das despesas de capital. No entanto, as AROs são operações de crédito de curtíssimo prazo, destinadas a cobrir insuficiências de caixa e não se enquadram na "regra de ouro" para fins de cálculo, conforme o Art. 37, § 1º, da LRF. Elas podem, sim, ser usadas para despesas correntes, como folha de pagamento, desde que para cobrir uma insuficiência temporária de caixa.
- (C) Incorreta: As AROs são operações de crédito de curto prazo que devem ser liquidadas dentro do próprio exercício financeiro. Por essa característica, elas não são incorporadas ao saldo da dívida consolidada do ente, conforme o Art. 29, § 1º, da LRF.
- (D) Correta: Esta alternativa está em total conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Art. 38, caput, da LRF estabelece que as operações de ARO devem ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de cada exercício. Além disso, o Art. 38, § 4º, da LRF veda expressamente a realização de nova operação de ARO se a anterior não tiver sido integralmente resgatada.
- (E) Incorreta: A LRF (Art. 38, § 3º) proíbe a contratação de ARO no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, e não apenas no último quadrimestre. Não há exceção para a destinação dos recursos para cobertura de déficit previdenciário; a vedação é absoluta para o último ano de mandato.
Fonte: FCC TCE-GO 2022 Analista de Controle Externo - Contabilidade (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.