Questão nº 25

Questão de Legislação Previdenciária · FCC SEGEP-MA 2018 (nº 25)

FCC2018Técnico PrevidenciárioLegislação Previdenciária
Gabarito: Cver comentário ↓

Para responder a esta questão, considere a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ato, por exemplo, de um prefeito que promova aumento de despesa com pessoal sem a indicação da fonte de custeio será

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige que qualquer nova despesa que seja obrigatória e de caráter contínuo (como aumento de salários de servidores) tenha uma clara indicação de onde virá o dinheiro (fonte de custeio) e como ela impactará o orçamento. Se essa condição fundamental não for cumprida, o ato que gerou a despesa é considerado inválido desde o seu início (nulo).

(A) Incorreta: Esta alternativa mistura conceitos. A LRF possui restrições para atos nos últimos 180 dias de mandato (Art. 42), mas a nulidade por falta de fonte de custeio para despesa de pessoal é uma condição de validade intrínseca ao ato, não dependendo desse período.
(B) Incorreta: O termo correto para a situação descrita pela LRF é "nulo", não "anulável". Além disso, o prazo de 90 dias é irrelevante para a nulidade decorrente da falta de indicação de fonte de custeio.
(C) Correta: O Art. 16 da LC 101/2000 exige que a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira. O §4º do Art. 16 é categórico ao afirmar que "Considera-se nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa de pessoal de que trata o § 1º do art. 18 e não observe o disposto nos arts. 16 e 17." A ausência da fonte de custeio é uma violação direta do Art. 16, tornando o ato nulo, independentemente do momento em que foi editado.
(D) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. A LRF (Art. 42) de fato estabelece a nulidade de atos que resultem em aumento de despesa nos últimos 180 dias do mandato do titular do Poder ou órgão. No entanto, essa nulidade específica do Art. 42 refere-se a qualquer aumento de despesa que comprometa o cumprimento da meta de resultados fiscais ou que não seja compatível com a LDO, se ocorrido nesse período. A questão, porém, foca na ausência de indicação de fonte de custeio para aumento de despesa com pessoal. Para este caso específico (Art. 16 c/c Art. 18, §1º e Art. 16, §4º), a nulidade é absoluta e imediata pela falta de um requisito essencial, independentemente do período do mandato. A armadilha da banca é misturar as condições de nulidade de diferentes artigos da LRF.
(E) Incorreta: A LRF especifica que o ato é "nulo de pleno direito" (Art. 16, §4º), o que significa que ele não produz efeitos jurídicos desde a sua origem, não sendo apenas "anulável" (que poderia ser convalidado ou produzir efeitos até ser anulado).

Fonte: FCC SEGEP-MA 2018 Técnico Previdenciário (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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