Questão nº 17
Questão de Direito Constitucional · FCC SEGEP-MA 2018 (nº 17)
A Administração pública realizou concurso público, com validade de um ano, prorrogável por iguais períodos até o máximo de cinco anos, para o preenchimento de cargos públicos. Dois anos após a homologação do concurso e antes mesmo do preenchimento de todas as vagas previstas no edital, a Administração pública, sob o argumento de ter sido alterada a legislação que era cobrada na prova de conhecimentos daquele concurso, realizou outro concurso para os mesmos cargos, convocando os aprovados no segundo concurso com prioridade sobre os aprovados no primeiro. Em compensação, garantiu aos aprovados no primeiro concurso que restariam em lista de espera para o caso de novas vagas serem abertas, mesmo que além do prazo de cinco anos. Como se percebe, nessa situação a Administração cometeu muitos equívocos em relação ao que está previsto na Constituição. No entanto, a Administração não contrariou a Constituição ao
- Ater fixado o prazo de validade do primeiro concurso em um ano. (alternativa correta)
- Bter convocado prioritariamente os aprovados no segundo concurso, que não podem ser prejudicados em sua boa-fé.
- Centender que a alteração posterior da legislação, que foi cobrada na prova de conhecimentos de um concurso, prejudica a convocação dos candidatos aprovados.
- Dentender que possa haver lista de espera em concursos públicos, nos termos acima descritos.
- Eter previsto as prorrogações do concurso até o máximo de cinco anos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O prazo de validade de um concurso público é o tempo máximo que a Administração tem para convocar os candidatos aprovados, e a Constituição Federal estabelece um limite para isso.
(A) Correta: A Constituição Federal (Art. 37, inciso III) estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Fixar o prazo inicial em um ano está dentro do limite de "até dois anos" e, portanto, não contraria a Constituição.
(B) Incorreta: Convocar prioritariamente os aprovados no segundo concurso, enquanto o primeiro ainda está válido e com vagas abertas, configura preterição (ignorar o direito de quem veio antes). Isso viola o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do primeiro concurso, conforme entendimento do STF. A boa-fé dos aprovados no segundo concurso não anula o direito dos primeiros.
(C) Incorreta: A alteração posterior da legislação, por si só, não justifica a preterição de candidatos aprovados em concurso público. O edital é a lei do concurso, e a Administração não pode usar uma mudança legislativa como desculpa para desconsiderar os direitos dos aprovados, especialmente se as vagas permanecem as mesmas.
(D) Incorreta: A Constituição estabelece um prazo máximo de validade para o concurso (até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período, totalizando no máximo 4 anos). Oferecer uma "lista de espera" que se estenda além desse prazo máximo de validade é uma forma de burlar a limitação constitucional e, portanto, é inconstitucional.
(E) Incorreta: A Constituição Federal (Art. 37, inciso III) é clara ao permitir a prorrogação do concurso apenas uma vez, por igual período. Se o prazo inicial foi de um ano, a prorrogação seria de mais um ano, totalizando dois. Se o prazo inicial fosse de dois anos, a prorrogação seria de mais dois anos, totalizando quatro. Prever prorrogações que levem o concurso a ter validade de até cinco anos (ou múltiplas prorrogações) contraria diretamente o texto constitucional.
Fonte: FCC SEGEP-MA 2018 Técnico Previdenciário (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.