Questão nº 15

Questão de Direito Administrativo · FCC SEGEP-MA 2018 (nº 15)

FCC2018Analista Executivo - Programador de SistemasDireito Administrativo
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A Administração pública de determinado município precisava celebrar contrato de obra de reforma de uma unidade de atendimento médico à população. Reformar o atendimento emergencial era prioridade, pois os demais serviços, como laboratório e reabilitação, estavam sendo suportados por outras unidades, tornando-se desnecessários. Para viabilizar a entrega da ala do pronto-atendimento com urgência, o administrador entendeu por realizar sucessivos convites, observando o limite legal de valor para essa contratação. A conduta do administrador, de acordo com a Lei nº 8.666/1993,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Fracionamento de despesa (ou de objeto) é a divisão artificial de uma única compra ou serviço que, pelo seu valor total, exigiria uma licitação mais complexa, em várias partes menores. O objetivo é que cada parte se encaixe nos limites de uma modalidade de licitação mais simples e rápida (como o Convite), ou até mesmo em uma dispensa, burlando assim os princípios da competitividade e da economicidade.

(A) Correta: A conduta é ilegal porque caracteriza fracionamento de objeto. A reforma de uma unidade de atendimento médico é, em regra, um objeto único e indivisível para fins de licitação, mesmo que se priorize uma ala. Realizar "sucessivos convites" para partes dessa reforma, com o intuito de se manter dentro do limite de valor do Convite, é uma forma de burlar a modalidade licitatória adequada ao valor total da obra, que provavelmente seria uma Tomada de Preços ou Concorrência.

(B) Incorreta: Esta alternativa é uma armadilha comum. Embora cada contrato individualmente deva respeitar o limite do Convite (R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia na Lei 8.666/93) e a disponibilidade orçamentária, o fracionamento é ilegal justamente porque a soma dos valores dos contratos para um objeto que é divisível apenas artificialmente ultrapassaria esse limite, exigindo uma modalidade mais rigorosa. A legalidade não se baseia apenas no valor individual, mas na totalidade do objeto.

(C) Incorreta: A forma como os contratos são iniciados ou concluídos, ou a ausência de colidência de vigência, não afasta a ilegalidade do fracionamento do objeto se ele for, em essência, único e divisível apenas artificialmente para fins de licitação.

(D) Incorreta: A modalidade Convite pode ser utilizada para contratação de serviços de engenharia, desde que o valor estimado esteja dentro do limite legal (R$ 150.000,00, conforme a Lei 8.666/93). Não é obrigatório que seja concorrência em todos os casos de engenharia.

(E) Incorreta: Se os contratos se enquadrassem em hipóteses de dispensa de licitação, não haveria necessidade de realizar Convites. A dispensa é uma exceção à licitação, enquanto o Convite é uma modalidade de licitação. As situações são distintas e não se confundem.

Fonte: FCC SEGEP-MA 2018 Analista Executivo - Programador de Sistemas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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