Questão nº 15
Questão de Direito Administrativo · FCC SEGEP-MA 2018 (nº 15)
A Administração pública de determinado município precisava celebrar contrato de obra de reforma de uma unidade de atendimento médico à população. Reformar o atendimento emergencial era prioridade, pois os demais serviços, como laboratório e reabilitação, estavam sendo suportados por outras unidades, tornando-se desnecessários. Para viabilizar a entrega da ala do pronto-atendimento com urgência, o administrador entendeu por realizar sucessivos convites, observando o limite legal de valor para essa contratação. A conduta do administrador, de acordo com a Lei nº 8.666/1993,
- Aé ilegal, pois caracteriza fracionamento de objeto, ou seja, da reforma da unidade hospitalar, para se beneficiar da modalidade mais célere de licitação. (alternativa correta)
- Bé aderente à legislação, desde que cada contrato não ultrapasse o valor de R$ 150.000,00 e que haja recursos por parte do Município para pagamento dos contratos.
- Cpode ser considerada regular, desde que cada contrato seja iniciado e concluído em apartado aos demais, não podendo haver colidência de vigência.
- Dé ilegal porque a modalidade convite não se presta à contratação de serviços de engenharia, que deve ser obrigatoriamente contratada por meio de concorrência.
- Eserá regular se os contratos firmados em decorrência dos convites observarem as hipóteses de dispensa de licitação em razão da natureza, já que, nessa hipótese, ficará afastado qualquer prejuízo em decorrência do fracionamento do objeto.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Fracionamento de despesa (ou de objeto) é a divisão artificial de uma única compra ou serviço que, pelo seu valor total, exigiria uma licitação mais complexa, em várias partes menores. O objetivo é que cada parte se encaixe nos limites de uma modalidade de licitação mais simples e rápida (como o Convite), ou até mesmo em uma dispensa, burlando assim os princípios da competitividade e da economicidade.
(A) Correta: A conduta é ilegal porque caracteriza fracionamento de objeto. A reforma de uma unidade de atendimento médico é, em regra, um objeto único e indivisível para fins de licitação, mesmo que se priorize uma ala. Realizar "sucessivos convites" para partes dessa reforma, com o intuito de se manter dentro do limite de valor do Convite, é uma forma de burlar a modalidade licitatória adequada ao valor total da obra, que provavelmente seria uma Tomada de Preços ou Concorrência.
(B) Incorreta: Esta alternativa é uma armadilha comum. Embora cada contrato individualmente deva respeitar o limite do Convite (R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia na Lei 8.666/93) e a disponibilidade orçamentária, o fracionamento é ilegal justamente porque a soma dos valores dos contratos para um objeto que é divisível apenas artificialmente ultrapassaria esse limite, exigindo uma modalidade mais rigorosa. A legalidade não se baseia apenas no valor individual, mas na totalidade do objeto.
(C) Incorreta: A forma como os contratos são iniciados ou concluídos, ou a ausência de colidência de vigência, não afasta a ilegalidade do fracionamento do objeto se ele for, em essência, único e divisível apenas artificialmente para fins de licitação.
(D) Incorreta: A modalidade Convite pode ser utilizada para contratação de serviços de engenharia, desde que o valor estimado esteja dentro do limite legal (R$ 150.000,00, conforme a Lei 8.666/93). Não é obrigatório que seja concorrência em todos os casos de engenharia.
(E) Incorreta: Se os contratos se enquadrassem em hipóteses de dispensa de licitação, não haveria necessidade de realizar Convites. A dispensa é uma exceção à licitação, enquanto o Convite é uma modalidade de licitação. As situações são distintas e não se confundem.
Fonte: FCC SEGEP-MA 2018 Analista Executivo - Programador de Sistemas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.