Questão nº 76

Questão de Direito das Execuções Penais · FCC DPE-RS 2018 (nº 76)

FCC2018Defensor Público do EstadoDireito das Execuções Penais
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Considere as seguintes assertivas sobre os benefícios e incidentes na execução da pena, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

I. Como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda pela remição de pena em razão de atividades atinentes ao estudo ou ao trabalho que, embora não estejam expressas no texto legal, servem para criar condições para a harmônica integração social do condenado.

II. A gravidade abstrata do delito constitui fundamento idôneo para a determinação de realização de exame criminológico.

III. A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, e não a data em que houve a efetiva colocação do apenado no regime mais benéfico.

Está correto o que consta APENAS de:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A remição de pena é a diminuição do tempo de condenação por meio de atividades como trabalho ou estudo, enquanto a progressão de regime é a passagem para um regime prisional menos rigoroso, e a data-base é o marco inicial para calcular o próximo benefício.

  • (A) Correta: A jurisprudência do STF e do STJ, interpretando o art. 126 da Lei de Execuções Penais de forma extensiva e favorável ao condenado (in bonam partem), permite a remição de pena por atividades como leitura ou participação em projetos sociais, que, embora não expressas no texto legal, visam à ressocialização.
  • (B) Incorreta: A gravidade abstrata do delito (o tipo de crime em si) não é fundamento idôneo para determinar a realização de exame criminológico, conforme Súmulas 439 do STJ e 26 do STF; a exigência deve se basear em dados concretos do comportamento do apenado.
  • (C) Incorreta: Esta alternativa está incorreta porque a assertiva II é falsa, conforme a jurisprudência consolidada.
  • (D) Incorreta: Esta alternativa está incorreta porque a assertiva II é falsa.
  • (E) Incorreta: A data-base para a próxima progressão de regime é a data em que o reeducando preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do art. 112 da LEP, e não a data da decisão judicial ou da efetiva colocação no regime mais benéfico, evitando prejuízos ao apenado por demoras administrativas ou judiciais.

Fonte: FCC DPE-RS 2018 Defensor Público do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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