Questão nº 75

Questão de Direito das Execuções Penais · FCC DPE-RS 2018 (nº 75)

FCC2018Defensor Público do EstadoDireito das Execuções Penais
Gabarito: Cver comentário ↓

Mévio, primário, foi condenado pela prática do delito de associação ao tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, a expiar a pena privativa de liberdade de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. De acordo com a Lei de Drogas e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Mévio deverá cumprir para obter a progressão de regime e o livramento condicional, respectivamente:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A progressão de regime é a passagem de um regime prisional mais severo para um menos severo, enquanto o livramento condicional é a antecipação da liberdade do condenado, sob certas condições. Os requisitos de tempo para ambos dependem da natureza do crime (comum ou hediondo/equiparado) e da reincidência do apenado.

  • Progressão de Regime: Para crimes comuns, o primário cumpre 1/6 da pena (Art. 112, I, da Lei de Execução Penal - LEP, antes das alterações do Pacote Anticrime, e ainda aplicável a crimes comuns). Para crimes hediondos ou equiparados, a regra atual para primários é 2/5 (40%) da pena (Art. 112, V, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime).
  • Livramento Condicional: Para crimes comuns, o primário cumpre 1/3 da pena (Art. 83, I, do Código Penal - CP). Para crimes hediondos ou equiparados, o primário (não reincidente específico) cumpre 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP).

O crime de associação ao tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) é equiparado a hediondo por força do Art. 2º da Lei nº 8.072/90. No entanto, o gabarito oficial para a progressão de regime indica 1/6, sugerindo que, para fins de progressão neste contexto específico, o crime foi tratado como comum, ou que a questão se baseia em uma interpretação jurisprudencial anterior ou específica que não aplicava o regime dos hediondos para a progressão da associação ao tráfico. Já para o livramento condicional, a fração de 2/3 está de acordo com a natureza equiparada a hediondo do crime.

  • (A) Incorreta: A fração de 1/3 para livramento condicional é para crimes comuns, e o crime de associação ao tráfico é equiparado a hediondo.
  • (B) Incorreta: As frações não correspondem aos requisitos para primário em crime equiparado a hediondo (ou comum, no caso da progressão conforme gabarito).
  • (C) Correta: Para a progressão de regime, a fração de 1/6 é aplicada para primários em crimes comuns, o que o gabarito oficial adota para a associação ao tráfico neste caso. Para o livramento condicional, a fração de 2/3 é exigida para primários em crimes hediondos ou equiparados, como é o caso da associação ao tráfico (Art. 83, V, CP).
  • (D) Incorreta: A fração de 3/5 para progressão de regime seria para reincidentes em crimes hediondos ou equiparados, e Mévio é primário.
  • (E) Incorreta: A armadilha da banca aqui é que, embora a associação ao tráfico (Art. 35 da Lei de Drogas) seja equiparada a hediondo, a fração de 2/5 (40%) para progressão seria a regra atual para primários em crimes hediondos/equiparados (Art. 112, V, LEP). Esta alternativa é muito tentadora, pois reflete a interpretação mais comum da lei para crimes equiparados a hediondos para fins de progressão. No entanto, o gabarito oficial adota 1/6, o que implica que, para a progressão, o crime foi tratado como comum. A fração de 1/3 para livramento condicional está incorreta, pois é para crimes comuns.

Fonte: FCC DPE-RS 2018 Defensor Público do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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