Questão nº 56
Questão de Direito Tributário · FCC CMFOR 2019 (nº 56)
Segundo o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Quanto ao lançamento, o CTN dispõe que
- Ase reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se esta tiver sido modificada ou revogada.
- Bos erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame não poderão ser retificados, de ofício ou a pedido do interessado, pela autoridade administrativa competente para revisar a respectiva declaração.
- Cé efetuado somente com base na declaração do sujeito passivo e nunca com base na declaração de terceiro.
- Da retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (alternativa correta)
- Ea revisão do lançamento só pode ser iniciada após extinto o direito da Fazenda Pública.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O lançamento tributário é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador de um tributo, calcula o valor devido, identifica o devedor e o notifica, formalizando a cobrança.
(A) Incorreta: A lei que rege o lançamento é a vigente na data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada, e não "salvo se". A armadilha da banca está na alteração sutil de "ainda que" para "salvo se", invertendo completamente o sentido da regra de irretroatividade da lei tributária mais gravosa.
(B) Incorreta: Erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame podem ser retificados, de ofício pela autoridade administrativa ou a pedido do interessado, conforme o CTN.
(C) Incorreta: O lançamento pode ser efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, e não "somente" do sujeito passivo e "nunca" de terceiro.
(D) Correta: A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, conforme o Art. 147, § 1º do CTN.
(E) Incorreta: A revisão do lançamento deve ser iniciada antes de extinto o direito da Fazenda Pública, e não "após", pois a extinção do direito (pela decadência) impede qualquer revisão.
Fonte: FCC CMFOR 2019 Consultor Técnico Legislativo (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.