Questão nº 53

Questão de Direito Tributário · FCC CMFOR 2019 (nº 53)

FCC2019Consultor Técnico LegislativoDireito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

O Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei complementar nº 159 de 2013), a respeito da impugnação do lançamento, determina que:
I. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de quinze dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
II. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido antes de sua introdução.
III. A reclamação contra o lançamento anual do IPTU poderá ser apresentada no prazo de até quinze dias, contados do primeiro vencimento da cota única.
IV. A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
Está correto o que se afirma APENAS em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O direito de impugnar o lançamento é a prerrogativa do contribuinte de questionar um valor de imposto ou taxa cobrado pela administração pública, apresentando argumentos e provas para contestar a cobrança.

  • (A) Incorreta: A afirmação I está correta, mas a afirmação III está incorreta.
  • (B) Incorreta: As afirmações II e III estão incorretas.
  • (C) Correta:
    • I. Correta: Conforme o Art. 188 da Lei Complementar nº 159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza), o prazo para impugnar o lançamento é de quinze dias a partir da notificação, mediante petição fundamentada e com provas.
    • IV. Correta: Conforme o Art. 191 da mesma lei, a impugnação do lançamento do ITBI, por discordância da base de cálculo, só pode ser interposta após o julgamento improcedente ou parcialmente procedente de um pedido prévio de reavaliação.
  • (D) Incorreta: A afirmação III está incorreta.
  • (E) Incorreta: A afirmação II está incorreta. Armadilha da banca: A afirmação II inverte um conceito fundamental do Direito Tributário. O Art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN), que serve de base para a legislação municipal, estabelece que a modificação de critérios jurídicos no lançamento só pode ser efetivada para fato gerador ocorrido POSTERIORMENTE à sua introdução, garantindo a irretroatividade da lei tributária. A questão afirma "antes de sua introdução", o que está incorreto e contraria o princípio da segurança jurídica. A afirmação III também é uma armadilha comum, alterando o prazo de 30 dias (previsto no Art. 190 da LCM 159/2013 para o IPTU) para 15 dias.

Fonte: FCC CMFOR 2019 Consultor Técnico Legislativo (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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