Questão nº 55
Questão de Direito Tributário · FCC CMFOR 2019 (nº 55)
Ao se referir à Notificação de Lançamento e ao Auto de Infração, a Lei Complementar nº 159/2013 do município de Fortaleza, Ceará, traz as seguintes regras:
I. Devem conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.
II. A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração importa em confissão, salvo se o contribuinte demonstrar, no prazo legal, a existência de nulidade insanável no referido instrumento fiscal.
III. Além dos requisitos essenciais previstos na LC nº 159/2013, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
IV. Somente por decisões definitivas em processo judicial ou administrativo poderão ser sanadas as omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI e III. (alternativa correta)
- BII e IV.
- CI.
- DIII e IV.
- EII.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
No Direito Tributário, a Notificação de Lançamento é o aviso formal da autoridade fiscal sobre um imposto devido, e o Auto de Infração é o documento que registra uma violação da lei tributária e a penalidade. Ambos são cruciais para a comunicação entre o fisco e o contribuinte.
- (A) Correta: A afirmação I está correta, conforme o Art. 182, incisos I, II, III, IV e V da LC nº 159/2013, que lista esses como requisitos mínimos. A afirmação III também está correta, de acordo com o Art. 182, inciso IX, que permite outras informações conforme regulamento.
- (B) Incorreta: A afirmação II está incorreta porque, de acordo com o Art. 183 da LC nº 159/2013, a assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração importa em ciência do sujeito passivo, não implicando confissão da dívida, nem renúncia ao direito de impugnar o lançamento. A afirmação IV está incorreta, pois o Art. 185 da LC nº 159/2013 permite que as omissões, incorreções ou inexatidões sejam sanadas pela autoridade lançadora a qualquer tempo, enquanto não proferida decisão definitiva, e não "somente por decisões definitivas".
- (C) Incorreta: A afirmação I está correta, mas a alternativa não inclui a afirmação III, que também está correta.
- (D) Incorreta: A afirmação III está correta, mas a afirmação IV está incorreta.
- (E) Incorreta: A afirmação II está incorreta. (Armadilha da banca): A pegadinha aqui é que, no senso comum, assinar um documento pode significar concordância. No entanto, no direito tributário de Fortaleza (Art. 183), a assinatura serve apenas para comprovar que o contribuinte foi notificado (teve "ciência"), não que ele concorda com a dívida ou confessa a infração. Isso é uma proteção legal importante para o contribuinte.
Fonte: FCC CMFOR 2019 Consultor Técnico Jurídico (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.