Questão nº 22
Questão de Direito Administrativo · FCC ALAP 2019 (nº 22)
FCC2019Analista Legislativo - Comunicador Social/JornalismoDireito Administrativo
Gabarito: Bver comentário ↓
Quanto à discricionariedade ou vinculação dos atos administrativos, é correto afirmar:
- AQuanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não, havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto; com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.
- BPode o regramento jurídico em vigor dar ao administrador público a possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto sob sua análise, observados, porém, certos limites que esse mesmo regramento fornece, caso em que se diz que o ato administrativo é discricionário, não sendo totalmente livre. (alternativa correta)
- CAtos vinculados são aqueles que a administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, admitindo a lei a adoção de diversos comportamentos possíveis, a critério do administrador; atos discricionários são aqueles que a administração pratica sem qualquer margem de liberdade de decisão.
- DNa defesa do interesse público, que se sobrepõe ao interesse particular, o sistema jurídico nacional sempre confere ao administrador público total liberdade de atuação na prática de atos administrativos, sem o que a Administração Pública jamais poderia alcançar o bem comum.
- EQuando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado; quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: A diferença entre ato vinculado e discricionário está na margem de liberdade que a lei dá ao administrador. No vinculado, a lei diz exatamente o que fazer (sem escolha); no discricionário, a lei permite uma escolha (opção), mas sempre dentro dos limites e finalidades que ela própria estabelece. Não existe "liberdade total" no Direito Administrativo.
- (A) Incorreta: A alternativa inverte os conceitos. No ato vinculado, o administrador não tem poder de escolha (deve praticar se preenchidos os requisitos legais). No discricionário, a lei sempre prevê o ato; o que ela permite é a escolha entre opções dentro do que a lei autoriza, nunca a prática de ato não previsto em lei.
- (B) Correta: É exatamente a definição de ato discricionário: a lei confere ao administrador uma margem de opção (conveniência e oportunidade) para decidir no caso concreto, mas essa escolha é limitada pelos requisitos legais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto lícito). Não é uma liberdade plena, é uma liberdade regrada.
- (C) Incorreta: A alternativa inverte os conceitos. A pegadinha está em trocar os adjetivos: quem tem "margem de liberdade" é o discricionário, e quem não tem liberdade (é totalmente regrado) é o vinculado. A banca troca os termos para confundir.
- (D) Incorreta: A armadilha aqui é o exagero. O Direito Administrativo nunca confere "total liberdade" ao administrador. Mesmo no ato discricionário, existem limites legais e princípios (como finalidade pública e proporcionalidade). A defesa do interesse público não justifica atuação sem limites.
- (E) Incorreta: A alternativa erra ao dizer que "qualquer limite" torna o ato vinculado. Todo ato (inclusive o discricionário) tem limites legais. A diferença é o grau de liberdade: no vinculado, a lei define todos os elementos; no discricionário, a lei deixa margem de escolha dentro dos limites. Além disso, o ato discricionário não pode ser praticado sem previsão legal.
Fonte: FCC ALAP 2019 Analista Legislativo - Comunicador Social/Jornalismo (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.