Questão nº 49

Questão de ENFERMEIRO(A) DO TRABALHO JÚNIOR · CESGRANRIO PSP-RH 2018.1 (nº 49)

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Gabarito: Cver comentário ↓

Texto 1
Crime de Perigo – art. 132 do código penal: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Texto 2
Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."

Texto 3

Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): "Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

Considerando-se os textos legais transcritos, em caso de acidente de trabalho

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: A Previdência Social paga os benefícios ao trabalhador acidentado, mas isso não é um "favor" da empresa. Se o acidente aconteceu por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção) do empregador, a Previdência pode cobrar desse empregador todo o dinheiro que gastou com o benefício, por meio de uma ação regressiva. Em paralelo, o trabalhador também pode processar a empresa na Justiça do Trabalho para receber uma indenização por danos morais, estéticos e materiais, pois o benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) não cobre tudo e não impede a ação civil.

  • (A) Incorreta: A ação regressiva da Previdência pode ser contra a empresa, mas também contra "outrem" (terceiros que causaram o acidente, como um prestador de serviço), conforme o art. 120 da Lei 8.213/91, e não somente contra a empresa.
  • (B) Incorreta: Tomar medidas de prevenção reduz ou elimina a culpa, mas não isenta automaticamente a empresa de toda responsabilidade; se houver dolo ou culpa grave (Súmula 229/STF), ou se as medidas forem insuficientes, a indenização civil permanece devida.
  • (C) Correta: A Previdência Social pode propor ação regressiva contra a empresa (ou terceiros) para ressarcir os valores gastos com o benefício previdenciário, quando o acidente decorreu de negligência, imprudência, imperícia ou dolo do empregador (art. 120 da Lei 8.213/91).
  • (D) Incorreta: A indenização da Previdência (benefício acidentário) e a indenização civil (danos morais/materiais) são independentes; o trabalhador pode receber ambas, pois têm naturezas jurídicas diferentes (uma é previdenciária, a outra é reparatória), não configurando enriquecimento sem causa.
  • (E) Incorreta: A culpa (mesmo sem dolo) gera sim o dever de indenizar; a diferença é que, na culpa grave ou dolo, a indenização acidentária não exclui a do direito comum (Súmula 229/STF), mas a culpa leve também pode gerar responsabilidade civil, dependendo da análise do caso.

Armadilha do distrator mais tentador (D): A banca tenta fazer você acreditar que receber da Previdência e da empresa seria "receber duas vezes pelo mesmo dano". A pegadinha é que são verbas de naturezas distintas: o benefício previdenciário é um seguro social pago com recursos de todos os trabalhadores, enquanto a indenização civil é uma reparação pelo dano causado pela conduta culposa do empregador. A lei (art. 121 da Lei 8.213/91) expressamente garante que uma não exclui a outra, e o STF (Súmula 229) reforça isso em caso de dolo ou culpa grave.

Fonte: CESGRANRIO PSP-RH 2018.1 ENFERMEIRO(A) DO TRABALHO JÚNIOR. Reproduzida para fins de estudo.

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