Questão nº 48

Questão de Conhecimentos Bancários · CESGRANRIO BNB 01/2024 (nº 48)

CESGRANRIO2024Analista Bancário 1Conhecimentos Bancários
Gabarito: Dver comentário ↓

Um comerciante, que havia comprado passagens aéreas em um site especializado, foi surpreendido ao receber e-mail em que era parabenizado pela compra de dois bilhetes para determinada cidade, que não era o seu destino, sendo certo que não comprou tais passagens e sim outras. Pelo texto da mensagem, pôde observar que o cartão de crédito usado na transação não foi o seu. Intrigado, enviou e-mail à empresa afirmando que não havia feito a compra dos bilhetes e requereu que fosse cancelado o pedido em seu nome. Posteriormente, recebeu novo e-mail, dessa vez da empresa de aviação civil, para que avaliasse a viagem, sendo certo que não viajou para a cidade apontada. Verificou, pelo texto das duas mensagens recebidas, que as empresas estavam de posse de seu nome, CPF e endereço eletrônico. Diante desses fatos, ingressou com ação indenizatória, por danos morais, contra as duas empresas que lhe remeteram os e-mails, alegando furto de dados pessoais e ofensa ao artigo 5º, II, da LGPD, que dispõe:

para fins desta lei considera-se [...] dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Após análise desse caso, verifica-se que, com base na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a proposta de ação de indenização

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

Conceito-chave: A LGPD não protege qualquer dado, mas sim dados pessoais (nome, CPF, e-mail) e, com proteção ainda mais rígida, os dados pessoais sensíveis (origem racial, religião, saúde, biometria etc.). Para gerar dano moral indenizável com base no art. 5º, II, citado na ação, a empresa precisaria ter tratado um dado sensível — o que não ocorreu no caso, pois nome, CPF e e-mail são dados pessoais comuns.

  • (A) Incorreta: A primeira empresa (site de passagens) não é a única responsável, pois a segunda empresa (aviação) também usou os dados; além disso, o fundamento da ação (dado sensível) não se aplica a nenhuma delas.
  • (B) Incorreta: A segunda empresa também não pode ser responsabilizada com base no art. 5º, II, pois não houve divulgação de dado sensível, apenas uso de dados cadastrais comuns.
  • (C) Incorreta: Nome e CPF são dados pessoais, não dados sensíveis; a mera posse deles não configura violação do artigo citado na ação, que trata especificamente de dados sensíveis.
  • (D) Correta: A ação não procede contra ambas, pois o artigo 5º, II, da LGPD define dado pessoal sensível (origem racial, religião, saúde etc.) — e nome, CPF e e-mail não se enquadram nessa categoria, logo não houve a violação alegada.
  • (E) Incorreta: O fato de não ter havido fraude é irrelevante para o fundamento legal usado; o que importa é que os dados divulgados não são sensíveis, então a tese do autor já falha na definição legal.

Armadilha da banca (distrator C): A pegadinha está em confundir “dado pessoal” com “dado pessoal sensível”. O nome e o CPF são protegidos pela LGPD, mas não são sensíveis — a ação foi proposta com base no art. 5º, II, que só trata de dados sensíveis. Quem marca C acha que qualquer dado privado gera dano moral automático, mas a banca exige que o fundamento legal específico (dado sensível) seja preenchido.

Fonte: CESGRANRIO BNB 01/2024 Analista Bancário 1 (Caderno Gabarito 1). Reproduzida para fins de estudo.

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