Questão nº 61
Questão de Vendas e Negociação · CESGRANRIO BB 01/2021/001 (nº 61)
K é correntista do Banco S e possui cartões de crédito e de débito expedidos pela instituição financeira. Diante de dificuldades momentâneas, não conseguiu cobrir o total das despesas realizadas com o seu cartão de crédito. No dia do vencimento, o banco, mediante autorização contratual, retirou da conta corrente de K o valor mínimo para efeito de pagamento parcial da dívida. Houve contestação, que foi indeferida pelo órgão interno do banco.
Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, essa norma contratual deve ser considerada
- Aabusiva, por retirar o poder de controle das finanças do correntista.
- Bregular, pois não se fundamenta em poder superior do banco. (alternativa correta)
- Cquestionável, pois quebra a isonomia entre os contratantes.
- Dpassível de impugnação administrativa.
- Eampla demais, por não conter previsão de valor a ser debitado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: No Direito do Consumidor, uma cláusula é abusiva quando coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou é incompatível com a boa-fé (art. 51, CDC). Porém, a compensação de dívidas (pegar um valor devido de outra conta do mesmo devedor) é prática regular e prevista em lei, desde que autorizada contratualmente, pois não configura abuso, mas sim cumprimento de obrigação assumida.
- (A) Incorreta: A cláusula não retira o "poder de controle" do correntista, pois ele autorizou previamente o débito no contrato; a abusividade exigiria algo como desconto automático sem ciência ou valor desproporcional, o que não ocorre.
- (B) Correta: A norma é regular porque a compensação é um meio legal de extinção de obrigações (art. 368 do Código Civil) e, no caso, foi expressamente pactuada no contrato, não havendo abuso de poder ou violação ao CDC, já que o banco apenas exerceu um direito contratual e legal.
- (C) Incorreta: Não há quebra de isonomia, pois a cláusula se aplica igualmente a todos os correntistas que aderem ao contrato; a assimetria natural entre banco e consumidor não torna, por si só, a cláusula desequilibrada.
- (D) Incorreta: A contestação administrativa já foi feita e indeferida; a questão é sobre a validade da cláusula em si, não sobre o procedimento de reclamação, que é mero direito do consumidor, mas não altera a natureza da norma.
- (E) Incorreta: A cláusula não é "ampla demais", pois o valor debitado é o mínimo previsto em contrato (pagamento parcial), critério objetivo e suficiente; não há exigência legal de estipular valor exato, apenas de ser claro, o que foi cumprido.
Armadilha da banca na (A): O distrator mais tentador é a letra A, pois parece "protetiva" ao consumidor. A pegadinha está em confundir autorização contratual (que é lícita) com abuso de poder. O banco não age com superioridade, mas com base num direito que o próprio cliente concedeu ao assinar o contrato. A banca quer que você perceba que a compensação de dívidas é um instituto jurídico normal, e não uma cláusula leonina.
Fonte: CESGRANRIO BB 01/2021/001 Escriturário - Agente Comercial (Caderno Gabarito 1). Reproduzida para fins de estudo.