Questão nº 88
Questão de Direito Civil · CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos I (nº 88)
A incapacidade civil dos menores poderá cessar
- Apela colação de grau em curso de ensino superior, para aqueles que tenham mais de dezoito anos de idade e comprovem renda própria, podendo ser cessada mediante instrumento público ou por decisão judicial.
- Bpela concessão de emancipação pelos pais, para aqueles que tenham idade superior a dezoito anos e inferior a vinte e um, sendo imprescindível a decisão judicial.
- Cpelo exercício de emprego público efetivo, para aqueles que tenham idade superior a dezoito anos e inferior a vinte e um, podendo ser cessada mediante instrumento público ou por decisão judicial.
- Dpelo casamento, para aqueles que tenham entre dezesseis e dezoito anos incompletos de idade, sendo imprescindível a decisão judicial.
- Epela emancipação, para aqueles que tenham entre dezesseis e dezoito anos incompletos de idade, prescindindo-se de decisão judicial caso haja autorização dos pais. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A emancipação é a antecipação da capacidade civil plena, ou seja, o menor deixa de ser incapaz antes de completar 18 anos. A regra geral é que ela pode ocorrer por ato dos pais (emancipação voluntária), que não precisa de juiz, desde que o menor tenha 16 anos completos e haja concordância de ambos os pais (ou de um, na falta do outro), feita por instrumento público (escritura em cartório). A decisão judicial só é necessária em casos específicos, como na emancipação por sentença quando o menor está sob tutela.
- (A) Incorreta: A colação de grau em curso superior não é causa de emancipação prevista em lei; além disso, a emancipação exige idade mínima de 16 anos, e não 18, e não depende de renda própria.
- (B) Incorreta: A emancipação voluntária pelos pais é para maiores de 16 anos (e não 18 a 21) e dispensa decisão judicial, bastando escritura pública.
- (C) Incorreta: O exercício de emprego público efetivo é causa de emancipação, mas a idade mínima é 16 anos completos (não 18 a 21), e a forma é por instrumento público, não exigindo decisão judicial.
- (D) Incorreta: O casamento emancipa, mas a idade mínima é 16 anos completos (e não "entre 16 e 18 incompletos" de forma genérica), e não exige decisão judicial — o casamento em si já é o ato que emancipa.
- (E) Correta: A emancipação voluntária pelos pais é para quem tem 16 anos completos (ou seja, entre 16 e 18 incompletos) e prescinde de decisão judicial quando feita por escritura pública com autorização de ambos os pais — exatamente o que a alternativa afirma.
Armadilha do distrator (D): A banca tenta confundir você com a ideia de que o casamento precisa de autorização judicial. Na verdade, o casamento de menor de 16 a 18 anos exige autorização dos pais (ou suprimento judicial se eles negarem), mas o ato de casar em si já é a causa legal da emancipação — não há uma "decisão judicial" separada para emancipar. A pegadinha está em achar que todo ato de menor depende de juiz, quando a lei prevê a via extrajudicial (cartório) para a emancipação voluntária.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos I Auditor Fiscal da Receita Estadual (Caderno Conhecimentos Específicos I). Reproduzida para fins de estudo.