Questão nº 68
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJAL 2018 (nº 68)
Francisco, advogado, postulando em causa própria, pede a condenação de Daniel em perdas e danos no valor de dez mil reais, por força de prejuízos materiais que este causou em seu imóvel. Para tanto, o autor declarou, na petição inicial, seu endereço e seu número de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido:
- Aé considerada válida a intimação enviada, e se o autor não se manifestar, o processo será extinto sem resolução do mérito; (alternativa correta)
- Bé considerada válida a intimação, mas em caso de não atendimento, haverá uma nova intimação por meio eletrônico;
- Cé nula a intimação, pois o autor é advogado e deve ser intimado por meio da OAB;
- Dé nula a intimação, pois o autor deveria ser intimado pessoalmente por oficial de justiça;
- Eé considerada válida a intimação e deverá o julgador considerar que houve andamento processual.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é a presunção de validade da intimação quando a parte (ou seu advogado) não informa ao juízo a mudança de seu endereço. Isso significa que, se você não avisar o tribunal que mudou, qualquer comunicação enviada para o endereço antigo será considerada entregue e válida, mesmo que você não a receba de fato.
(A) Correta: A intimação é considerada válida porque Francisco, mesmo sendo advogado em causa própria, tinha o dever de comunicar a mudança de seu endereço ao juízo, conforme o Art. 77, inciso V, e o Art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O Art. 274, parágrafo único, estabelece que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Se ele não se manifestar após uma intimação válida para dar andamento ao feito, o processo pode ser extinto por abandono da causa, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso III, do CPC.
(B) Incorreta: Embora a intimação seja válida, não há previsão legal para uma nova intimação por meio eletrônico após o não atendimento de uma intimação já considerada válida e com a cominação de extinção. A consequência do não atendimento é a extinção, não uma nova chance.
(C) Incorreta: Armadilha da banca! A intimação não é nula. Embora advogados sejam frequentemente intimados por meio eletrônico ou pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a regra que prevalece neste caso é a do Art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume a validade da intimação enviada ao endereço não atualizado. O fato de ele ser advogado não o exime do dever de manter seu endereço atualizado nos autos. "Intimação por meio da OAB" não é um método processual padrão de intimação judicial.
(D) Incorreta: A intimação não é nula. A intimação pessoal por oficial de justiça é uma modalidade específica, mas não a única, e não se aplica automaticamente a este caso, especialmente quando a parte não cumpre seu dever de atualizar o endereço. Para a extinção por abandono (Art. 485, III), o §1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, mas isso se aplica quando a parte está representada por advogado. No caso de advogado em causa própria, a intimação para dar andamento ao feito, enviada ao endereço constante dos autos (que não foi atualizado), é considerada válida.
(E) Incorreta: A intimação foi para que Francisco desse andamento ao processo. Se ele não se manifestar, significa que não houve andamento processual por sua parte, o que leva à extinção, e não à presunção de que houve andamento.
Fonte: FGV TJAL 2018 Técnico Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.