Questão nº 67

Questão de Direito Penal · FGV TJAL 2018 (nº 67)

FGV2018Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Penal
Gabarito: Cver comentário ↓

De maneira geral, a doutrina define prescrição como a perda do direito do Estado de punir ou de executar determinada pena em razão da inércia estatal com o decurso do tempo. Tradicionalmente, o instituto é classificado em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

Sobre essa causa de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo sem que ele aja. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) olha para a pena em abstrato (antes da condenação), e a prescrição da pretensão executória (PPE) olha para a pena concretizada (depois da condenação). A regra-chave: a reincidência só aumenta o prazo na PPE, nunca na PPP pela pena em abstrato.

  • (A) Incorreta: A idade do réu é sim relevante: se ele tem menos de 21 anos na data do fato, ou mais de 70 na data da sentença, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade (art. 115 do CP).
  • (B) Incorreta: A primeira causa de interrupção da prescrição é o recebimento da denúncia ou queixa, e não o mero oferecimento. O oferecimento é ato da acusação; o recebimento é o ato do juiz que interrompe o prazo.
  • (C) Correta: Exatamente como o gabarito: a reincidência não influencia o prazo da PPP pela pena em abstrato (que usa só a pena máxima cominada e as causas de aumento/diminuição). Já na PPE, o prazo é calculado sobre a pena concretizada na sentença, e aí a reincidência aumenta o prazo em 1/3 (art. 110, caput, do CP). A pegadinha da banca: muitos alunos lembram que a reincidência aumenta o prazo, mas esquecem que isso só vale para a pena já fixada, não para a pena em abstrato.
  • (D) Incorreta: A prescrição da pretensão executória (após trânsito em julgado) extingue a punibilidade, mas não apaga os efeitos extrapenais da condenação (ex.: obrigação de reparar o dano, efeitos civis). Já a prescrição da pretensão punitiva, se reconhecida antes da condenação, impede que ela exista, mas não se pode dizer que "afasta todos os efeitos" de forma genérica.
  • (E) Incorreta: No crime de bigamia, o prazo prescricional começa na data em que o fato se torna conhecido (ou na data da consumação, que é a celebração do segundo casamento, mas a lei usa o critério do art. 111, I, do CP: consumação). A alternativa erra ao dizer "ainda que o fato se torne conhecido para terceiros em outro momento" — o marco é a consumação, mas a banca confunde com o crime permanente ou com a ação penal. O correto: no crime de bigamia, o prazo flui da data da consumação (segundo casamento), não do conhecimento de terceiros, mas a alternativa está errada porque a lei não adota o "conhecimento de terceiros" como marco para esse crime.

Fonte: FGV TJAL 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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