Questão nº 64
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJAL 2018 (nº 64)
Três supostos servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas pedem em face do Estado o pagamento de parcela estipendial que entendem devida, e que ainda não receberam, e protestam por prova oral para comprovar seus direitos. Em resposta, o Estado afirma a ilegitimidade de um dos autores e, no mérito, infirma a pretensão deduzida, pois a categoria funcional desses autores não teria o direito à referida verba. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juiz exclui o autor do processo, que teve sua legitimidade questionada, e indefere a produção de prova oral para os demais, por entender ser essa espécie de prova desnecessária para o julgamento da causa.
Nessa situação, é possível a interposição de:
- Aagravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e do indeferimento da prova oral;
- Bagravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral; (alternativa correta)
- Capelação contra a decisão de exclusão do litisconsorte e agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a prova oral;
- Dapelação contra decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova;
- Eapelação contra a decisão de exclusão do litisconsorte e contra a decisão que indeferiu a prova oral.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: No CPC, a regra é que decisões interlocutórias (decisões que resolvem questões no meio do processo, sem extinguir) não são atacadas por apelação, mas sim por agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015. A exclusão de litisconsorte é uma dessas hipóteses (inciso VII). Já o indeferimento de prova oral, por ser decisão de mérito que não põe fim ao processo, não é recorrível de imediato: a parte deve requerer esclarecimentos ao juiz (art. 1.022, parágrafo único, II) e, se mantida, a questão será impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
- (A) Incorreta: O indeferimento de prova oral não é agravável de imediato, pois não está no rol do art. 1.015; a via correta é o pedido de esclarecimentos, não o agravo.
- (B) Correta: A exclusão do litisconsorte é agravável (art. 1.015, VII), e o indeferimento de prova oral, por ser decisão não listada, exige pedido de esclarecimentos (art. 1.022, parágrafo único, II) para preservar a preclusão e permitir futura impugnação na apelação.
- (C) Incorreta: A exclusão de litisconsorte não é apelável (não extingue o processo), e o indeferimento de prova oral não é agravável; ambas as vias estão erradas.
- (D) Incorreta: A exclusão de litisconsorte não é apelável, pois a apelação só cabe contra sentença (art. 1.009), não contra decisão interlocutória.
- (E) Incorreta: Repete o erro da (C) e (D): nem a exclusão nem o indeferimento de prova são atacáveis por apelação nesse momento processual.
Armadilha da banca (distrator mais tentador – letra A): A banca tenta fazer o aluno acreditar que toda decisão interlocutória "importante" é agravável. Mas o rol do art. 1.015 é taxativo (fechado). O indeferimento de prova oral não está lá, então a única forma de impugná-lo agora é o pedido de esclarecimentos, que serve para provocar o juiz a reconsiderar ou para registrar a irresignação, evitando preclusão. Quem marca (A) cai na pegadinha de "tudo que é decisão no meio do processo = agravo", ignorando a taxatividade legal.
Fonte: FGV TJAL 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.