Questão nº 43
Questão de Direito Constitucional · FGV TJAL 2018 (nº 43)
De acordo com o Art. 5º, LVIII, da Constituição da República de 1988, “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Considerando os aspectos afetos à supremacia e à aplicabilidade das normas constitucionais, a partir da interpretação do referido preceito obtém-se uma norma constitucional de eficácia:
- Acontida e aplicabilidade imediata; (alternativa correta)
- Bplena e aplicabilidade imediata;
- Cprogramática e aplicabilidade mediata;
- Dlimitada e aplicabilidade imediata;
- Eplena e aplicabilidade mediata.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: Norma de eficácia contida é aquela que já produz efeitos imediatamente, mas pode ser restringida por uma lei posterior (a lei pode limitar o direito, mas não precisa). Aplicabilidade imediata significa que ela vale desde já, sem depender de regulamentação.
- (A) Correta: É o gabarito. O direito de não ser submetido a identificação criminal quando civilmente identificado já pode ser exercido (aplicabilidade imediata), mas a lei pode criar exceções ("salvo nas hipóteses previstas em lei"), ou seja, o legislador pode conter o alcance do direito (eficácia contida).
- (B) Incorreta: Eficácia plena seria um direito absoluto, sem possibilidade de restrição por lei. Aqui, a própria Constituição permite que a lei crie exceções, então não é plena.
- (C) Incorreta: Programática seria uma norma que apenas traça um fim a ser alcançado, sem gerar direito subjetivo imediato (ex.: "a lei criará..."). Aqui há um direito subjetivo imediato, então não é programática.
- (D) Incorreta: Eficácia limitada seria aquela que depende de lei para produzir efeitos (aplicabilidade mediata). Aqui o direito já vale, então não é limitada.
- (E) Incorreta: Aplicabilidade mediata é o oposto do que ocorre: o direito é exercido desde já, sem esperar lei. Além disso, não é plena, pois admite restrição.
Armadilha da banca (distrator mais tentador – letra D): Muitos alunos confundem "salvo nas hipóteses previstas em lei" com "depende de lei para valer". A pegadinha é achar que, por mencionar lei, a norma é limitada. Na verdade, a lei não é necessária para o direito existir; ela apenas pode restringir algo que já está valendo. Se a lei nunca for criada, o direito continua pleno. Por isso, é contida (a lei pode conter) e não limitada (a lei não é condição de existência).
Fonte: FGV TJAL 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.