Questão nº 36
Questão de Direito Administrativo · FGV TJAL 2018 (nº 36)
Pelo princípio da motivação, o Administrador Público deve motivar as suas decisões, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a prática daquele ato administrativo.
Quando o agente público motiva seu ato mediante declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como parte integrante do ato, de acordo com a jurisprudência e com a Lei Federal nº 9.784/99, sua conduta é:
- Ailícita, devendo o ato ser invalidado porque o ordenamento jurídico exige motivação expressa e idônea específica para cada ato administrativo;
- Bilícita, devendo o ato ser revogado porque o ordenamento jurídico exige motivação legítima, expressa e idônea para cada ato administrativo;
- Cilícita, devendo o ato ser invalidado por ofensa aos princípios da administração pública da legalidade, da transparência e da finalidade;
- Dlícita, pois é possível a utilização da motivação aliunde dos atos administrativos, quando a motivação do ato remete a de ato anterior que embasa sua edição; (alternativa correta)
- Elícita, pois a exigência de fundamentação não recai no campo da validade do ato administrativo, e sim no de sua eficácia, cabendo sua convalidação, com posterior complementação da motivação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Motivação aliunde (ou per relationem) é quando o administrador, em vez de escrever uma motivação nova e completa, adota como sua a motivação de um parecer, laudo ou decisão anterior, desde que essa motivação anterior seja idônea e esteja nos autos. A lei e a jurisprudência aceitam isso, desde que a remissão seja expressa e a parte integrante do ato.
- (A) Incorreta: A lei não exige motivação inédita e específica para cada ato; admite-se a remissão a fundamentos anteriores, desde que eles existam e sejam válidos.
- (B) Incorreta: Não há que se falar em revogação (que é para mérito/conveniência), e a conduta não é ilícita; a motivação aliunde é expressamente admitida.
- (C) Incorreta: Não há ofensa à legalidade, transparência ou finalidade, pois a remissão expressa a um parecer anterior torna a motivação transparente e acessível.
- (D) Correta: É exatamente o conceito de motivação aliunde: o ato é lícito e válido quando o agente declara concordar com os fundamentos de pareceres ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato como sua motivação.
- (E) Incorreta: A motivação é requisito de validade do ato, não de eficácia; a ausência de motivação gera invalidação, não convalidação por complementação posterior. A pegadinha aqui é tentar “salvar” o ato com uma complementação, mas a lei exige motivação prévia e contemporânea à prática do ato.
Fonte: FGV TJAL 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.