Questão nº 35
Questão de Direito Administrativo · FGV TJAL 2018 (nº 35)
As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia são sumariamente divididas em quatro grupos, a saber:
(i) legislação;
(ii) consentimento;
(iii) fiscalização; e
(iv) sanção.
Sobre a delegação do poder de polícia a uma sociedade de economia mista, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua:
- Apossibilidade em relação aos atos de fiscalização e sanção, porque decorrem do poder discricionário da Administração Pública, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e consentimento, pois derivam do poder vinculado;
- Bpossibilidade em relação aos atos de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, diante da autonomia dos entes federativos, que ostentam o poder discricionário para decidir a forma como prestam os serviços públicos;
- Cpossibilidade em relação aos atos de consentimento e fiscalização, pois estão ligados ao poder de gestão do Estado, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e sanção, pois derivam do poder de coerção; (alternativa correta)
- Dimpossibilidade, em qualquer das fases de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, pois apenas os órgãos da administração direta e os que ostentem personalidade jurídica de direito público da administração indireta exercem legitimamente a autoexecutoriedade de seus atos;
- Eimpossibilidade, em qualquer das fases de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, pois qualquer forma de exercício de poder de polícia traz implícito o atributo da imperatividade do ato administrativo, que só pode ser legitimamente exercido pela administração direta.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Conceito-chave: O poder de polícia (limitar direitos individuais em prol do interesse público) tem atos de natureza negativa (legislar e punir, que são indelegáveis, pois envolvem coerção estatal típica) e atos de natureza positiva/gestão (consentir e fiscalizar, que são delegáveis a entidades da administração indireta, inclusive sociedades de economia mista, por serem atividades materiais de apoio). A jurisprudência do STJ (REsp 817.534/MG) consolidou que a delegação a pessoas jurídicas de direito privado só é válida para os atos de consentimento (ex.: emitir licenças) e fiscalização (ex.: monitorar o cumprimento de normas), nunca para legislação (editar normas) e sanção (aplicar multas), que exigem poder de autoridade pública.
- (A) Incorreta: Inverte a lógica: fiscalização e sanção não são delegáveis por serem discricionárias; na verdade, a sanção é indelegável por envolver coerção, e a fiscalização é delegável por ser atividade material de gestão.
- (B) Incorreta: A autonomia dos entes federativos não autoriza delegar atos de legislação e sanção a empresas privadas, pois isso violaria a indelegabilidade do poder de coerção típico do Estado.
- (C) Correta: É exatamente o entendimento do STJ: consentimento (licenças, autorizações) e fiscalização (verificação de conformidade) são atos de gestão delegáveis; legislação (criar obrigações) e sanção (punir) são atos de autoridade/coerção, indelegáveis a entidades privadas.
- (D) Incorreta: A impossibilidade total não procede, pois o STJ admite delegação de consentimento e fiscalização a sociedades de economia mista; a autoexecutoriedade não é o critério que impede a delegação desses atos específicos.
- (E) Incorreta: A imperatividade não impede a delegação de todos os atos; ela é atributo presente em todos, mas o STJ distingue os atos de gestão (delegáveis) dos de autoridade (indelegáveis), não sendo a imperatividade o fundamento para a proibição total.
Armadilha da banca: A pegadinha está na alternativa (A), que parece plausível ao associar "discricionariedade" à possibilidade de delegação, mas o STJ não usa esse critério. O critério correto é a natureza do ato: atos de gestão (consentir/fiscalizar) são delegáveis; atos de autoridade (legislar/sancionar) não são. Memorize: "gestão delega, coerção não".
Fonte: FGV TJAL 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.