Questão nº 35

Questão de Direito Administrativo · FGV TJAL 2018 (nº 35)

FGV2018Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Administrativo
Gabarito: Cver comentário ↓

As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia são sumariamente divididas em quatro grupos, a saber:
(i) legislação;
(ii) consentimento;
(iii) fiscalização; e
(iv) sanção.
Sobre a delegação do poder de polícia a uma sociedade de economia mista, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: O poder de polícia (limitar direitos individuais em prol do interesse público) tem atos de natureza negativa (legislar e punir, que são indelegáveis, pois envolvem coerção estatal típica) e atos de natureza positiva/gestão (consentir e fiscalizar, que são delegáveis a entidades da administração indireta, inclusive sociedades de economia mista, por serem atividades materiais de apoio). A jurisprudência do STJ (REsp 817.534/MG) consolidou que a delegação a pessoas jurídicas de direito privado só é válida para os atos de consentimento (ex.: emitir licenças) e fiscalização (ex.: monitorar o cumprimento de normas), nunca para legislação (editar normas) e sanção (aplicar multas), que exigem poder de autoridade pública.

  • (A) Incorreta: Inverte a lógica: fiscalização e sanção não são delegáveis por serem discricionárias; na verdade, a sanção é indelegável por envolver coerção, e a fiscalização é delegável por ser atividade material de gestão.
  • (B) Incorreta: A autonomia dos entes federativos não autoriza delegar atos de legislação e sanção a empresas privadas, pois isso violaria a indelegabilidade do poder de coerção típico do Estado.
  • (C) Correta: É exatamente o entendimento do STJ: consentimento (licenças, autorizações) e fiscalização (verificação de conformidade) são atos de gestão delegáveis; legislação (criar obrigações) e sanção (punir) são atos de autoridade/coerção, indelegáveis a entidades privadas.
  • (D) Incorreta: A impossibilidade total não procede, pois o STJ admite delegação de consentimento e fiscalização a sociedades de economia mista; a autoexecutoriedade não é o critério que impede a delegação desses atos específicos.
  • (E) Incorreta: A imperatividade não impede a delegação de todos os atos; ela é atributo presente em todos, mas o STJ distingue os atos de gestão (delegáveis) dos de autoridade (indelegáveis), não sendo a imperatividade o fundamento para a proibição total.

Armadilha da banca: A pegadinha está na alternativa (A), que parece plausível ao associar "discricionariedade" à possibilidade de delegação, mas o STJ não usa esse critério. O critério correto é a natureza do ato: atos de gestão (consentir/fiscalizar) são delegáveis; atos de autoridade (legislar/sancionar) não são. Memorize: "gestão delega, coerção não".

Fonte: FGV TJAL 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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