Questão nº 33
Questão de Direito Administrativo · FGV TJAL 2018 (nº 33)
Os órgãos públicos são centros de competência especializada criados por lei, sem personalidade jurídica, com escopo de garantir maior eficiência no exercício de suas funções.
Nesse sentido, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma Câmara Municipal:
- Aapesar de não ter personalidade jurídica própria, goza de capacidade processual para demandar em juízo, defendendo seus direitos institucionais; (alternativa correta)
- Bapesar de não ter personalidade jurídica autônoma, goza de capacidade processual para demandar em juízo sobre qualquer assunto que seu Presidente decidir discricionariamente;
- Costenta personalidade jurídica de direito público, como integrante da Administração Direta, e possui capacidade processual para demandar em juízo na defesa de seus interesses;
- Dostenta personalidade jurídica de direito público, como integrante da Administração Indireta, e possui capacidade processual para demandar em juízo na defesa de seus interesses;
- Eostenta personalidade jurídica de direito público, como integrante da Administração Direta, e possui capacidade processual para demandar em juízo sobre qualquer assunto que seu Presidente decidir discricionariamente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: Órgão público (como uma Câmara Municipal) é um "centro de competência" criado por lei, sem personalidade jurídica própria (não é "dono" de direitos, não celebra contratos em nome próprio). Mas, excepcionalmente, a lei e a jurisprudência (STJ) dão a certos órgãos a capacidade processual (poder de ir a juízo) para defender prerrogativas institucionais (ex.: autonomia, funcionamento, suas atribuições), mesmo sem serem pessoas jurídicas.
- (A) Correta: É exatamente o que a doutrina e o STJ reconhecem: a Câmara Municipal, embora sem personalidade jurídica, tem capacidade processual para defender seus direitos institucionais (ex.: impugnar corte de repasse de verba, defender sua autonomia).
- (B) Incorreta: A capacidade processual é excepcional e limitada aos interesses institucionais; não é um "cheque em branco" para o Presidente demandar sobre qualquer assunto, por mera discricionariedade.
- (C) Incorreta: A Câmara não tem personalidade jurídica (nem de direito público); ela é parte da estrutura da pessoa jurídica "Município". A capacidade processual é uma exceção, não decorre de personalidade.
- (D) Incorreta: Repete o erro da personalidade jurídica e ainda erra ao classificá-la como Administração Indireta (a Câmara é órgão da Administração Direta do Município, não autarquia ou fundação).
- (E) Incorreta: Erra ao afirmar que tem personalidade jurídica e repete o erro da discricionariedade ampla para demandar sobre "qualquer assunto".
Armadilha da banca (no distrator mais tentador, a letra C): A pegadinha clássica é confundir "capacidade processual" (poder de ir a juízo) com "personalidade jurídica" (ser sujeito de direitos). A banca tenta te fazer acreditar que, para processar, o órgão precisa ser pessoa jurídica. Não precisa! O STJ firma que órgãos independentes (como Câmara, Assembleia, Tribunal de Contas) têm capacidade processual excepcional para defender suas prerrogativas, mesmo sem personalidade. Quem tem personalidade é o Município; a Câmara é apenas um de seus órgãos.
Fonte: FGV TJAL 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.