Questão nº 23
Questão de Direito Administrativo · FGV TCE-TO 2022 (nº 23)
Maria, servidora pública, ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado do Tocantins, foi acusada da prática de infração disciplinar que teve efetiva lesividade ao erário, mas não tinha lesividade para o serviço.
Ao ser cientificada da instauração do processo disciplinar, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de, à luz dos balizamentos legais, ser celebrado termo de compromisso de ajuste de conduta.
Foi corretamente respondido a Maria que o referido termo:
- Aé incompatível com as características da infração disciplinar imputada a Maria; (alternativa correta)
- Bsomente poderia ter sido celebrado em momento anterior à instauração do processo disciplinar;
- Cpode ser celebrado a qualquer tempo, desde que Maria efetue o pagamento da multa punitiva prevista em lei;
- Dé incompatível com o processo administrativo disciplinar, em razão da indisponibilidade da pretensão punitiva;
- Epode ser celebrado a qualquer tempo, desde que Maria, previamente, promova o ressarcimento do dano ao erário.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no serviço público é um acordo onde o servidor se compromete a corrigir uma conduta irregular, evitando ou encerrando um processo disciplinar, desde que a infração não seja grave e o interesse público não exija a punição máxima.
- (A) Correta: A "efetiva lesividade ao erário" (dano real ao dinheiro público) é uma infração grave que, via de regra, impede a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta. O interesse público na apuração e punição de atos que causam prejuízo ao patrimônio público é indisponível, exigindo a instauração e conclusão do processo disciplinar para aplicação das sanções cabíveis e o ressarcimento integral.
- (B) Incorreta: Embora o TAC seja frequentemente utilizado para evitar a instauração do processo disciplinar, não há uma regra absoluta que o limite apenas a esse momento. Em algumas legislações, ele pode ser celebrado durante o processo para infrações de menor potencial ofensivo. A armadilha aqui é que, mesmo que pudesse ser celebrado em outro momento, a natureza da infração (lesividade ao erário) é o que o torna incompatível, e não o momento.
- (C) Incorreta: A celebração do TAC não está condicionada ao pagamento de uma "multa punitiva" como condição para sua validade. O foco do TAC é o ajuste da conduta e, se for o caso, o ressarcimento do dano. Além disso, a gravidade da infração (lesividade ao erário) já o torna incompatível, independentemente de qualquer pagamento.
- (D) Incorreta: Embora a "indisponibilidade da pretensão punitiva" seja um princípio que limita a aplicação do TAC para infrações graves, a afirmação de que o TAC é incompatível com o processo administrativo disciplinar de forma geral não é totalmente precisa. Para infrações de menor potencial, o TAC pode ser uma ferramenta de resolução. O problema aqui é a generalização da incompatibilidade, quando ela se aplica especificamente a infrações graves como a lesividade ao erário.
- (E) Incorreta: O ressarcimento do dano ao erário é uma obrigação do servidor e pode ser uma condição para um TAC em casos específicos, ou mesmo uma atenuante em um PAD. No entanto, o simples fato de Maria promover o ressarcimento não torna a infração elegível para um TAC, especialmente quando há "efetiva lesividade ao erário". A administração pública tem o dever de apurar a conduta e aplicar as sanções disciplinares, que vão além da mera reparação financeira.
Fonte: FGV TCE-TO 2022 Conhecimentos Comuns (TCE-TO - Auditor de Controle Externo) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.