Questão nº 89
Questão de Contabilidade · FGV TCE-PA 2024 (nº 89)
No Balanço Patrimonial de uma sociedade empresária, os direitos derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores acionistas ou participantes no lucro da companhia não são classificados como ativo realizável a longo prazo quando
- Aenvolvem valores considerados sem verificabilidade.
- Bconstituem negócios usuais na exploração do objeto da companhia. (alternativa correta)
- Capresentam prazo de realização de até um ano a partir da data final do balanço.
- Dapresentam prazo de realização no exercício social corrente ao da data final do balanço.
- Etêm por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades ou exercidos com essa finalidade.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave é que o Ativo Realizável a Longo Prazo (ARLP) guarda direitos com prazo de realização superior ao exercício social seguinte (ou seja, mais de 12 meses após o balanço). Porém, a lei abre uma exceção: mesmo que o prazo seja curto, certos direitos contra partes relacionadas (coligadas, controladas, diretores, acionistas) só vão para o ARLP se não decorrerem de negócios usuais da própria atividade da empresa. Se forem negócios usuais, eles saem do ARLP e vão para o Ativo Circulante (ou outra conta adequada), pois fazem parte do ciclo operacional normal.
- (A) Incorreta: A "verificabilidade" não é critério de classificação no balanço; o que importa é o prazo e a natureza da operação (usual ou não), não a certeza do valor.
- (B) Correta: É o gabarito. A Lei das S.A. (art. 179, IV) manda classificar no ARLP os direitos contra coligadas/controladas/diretores/acionistas desde que não constituam negócios usuais na exploração do objeto da companhia. Se forem usuais, fogem do ARLP e seguem o fluxo normal (ex.: venda a prazo de produto para coligada vira duplicata a receber no Circulante).
- (C) Incorreta: Se o prazo é de até um ano a partir do balanço, o correto é classificar no Ativo Circulante, não no ARLP. A pegadinha aqui é inverter a regra geral.
- (D) Incorreta: Prazo de realização no exercício social corrente (o ano em que o balanço é fechado) também indica liquidez imediata ou de curto prazo, logo, pertence ao Circulante, não ao ARLP.
- (E) Incorreta: Essa descrição ("bens corpóreos destinados à manutenção das atividades") refere-se ao Imobilizado (Ativo Não Circulante), não ao ARLP, que trata de direitos (valores a receber), não de bens físicos de uso.
Armadilha da banca na letra C: O aluno decora que ARLP é "o que vence após o fim do exercício seguinte" e marca C pensando que "até um ano" é longo prazo. Mas "até um ano" é curto prazo (Circulante). A exceção da lei (partes relacionadas) só vale para prazos longos; se o prazo é curto, a regra geral manda para o Circulante, mesmo sendo coligada. A letra B é a única que fura a regra do prazo, e é exatamente isso que a lei permite.
Fonte: FGV TCE-PA 2024 Auditor de Controle Externo - Administrativa - Contabilidade (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.