Questão nº 83
Questão de Direito Constitucional · FGV SEFIN-RO 2018 (nº 83)
A Lei Z, do estado Delta, publicada no dia 31 de dezembro de 2016, alterou, em seu Art. 1º, a data de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, e, em seu Art. 2º, aumentou a respectiva alíquota. O Art. 3º, por sua vez, dispôs que a Lei Z entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.
À luz da sistemática constitucional afeta ao sistema tributário nacional, o Art. 3º da Lei Z
- Aé totalmente inconstitucional, sob o prisma material.
- Bé totalmente constitucional, sob os prismas formal e material.
- Cé parcialmente inconstitucional, sob o prisma material, em relação à entrada em vigor do Art. 1º.
- Dé parcialmente inconstitucional, sob o prisma material, em relação à entrada em vigor do Art. 2º. (alternativa correta)
- Eé totalmente constitucional, apenas sob o prisma material.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O Princípio da Anterioridade Tributária exige que uma lei que cria ou aumenta um tributo só possa ser cobrada no ano seguinte à sua publicação (anterioridade anual) e, para a maioria dos tributos, também após 90 dias da publicação (noventena), para dar tempo ao contribuinte de se planejar.
- (A) Incorreta: O Art. 1º, que altera a data de recolhimento, trata de matéria processual/administrativa e não está sujeito ao princípio da anterioridade, podendo entrar em vigor em 1º de janeiro de 2017.
- (B) Incorreta: O aumento da alíquota (Art. 2º) está sujeito à noventena, que não seria respeitada com a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2017.
- (C) Incorreta: O Art. 1º, que altera a data de recolhimento, não está sujeito ao princípio da anterioridade, sendo constitucional sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2017. Armadilha: A banca tenta fazer você aplicar a anterioridade a qualquer alteração tributária, mas ela se aplica à criação ou aumento de tributos, não a meras regras processuais ou administrativas.
- (D) Correta: O aumento da alíquota do ITCMD (Art. 2º) está sujeito tanto à anterioridade anual (respeitada, pois a lei é de 2016 e entra em 2017) quanto à anterioridade nonagesimal (noventena). Publicada em 31 de dezembro de 2016, a noventena só se cumpriria por volta de 30 de março de 2017. Assim, a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2017 para o Art. 2º viola a noventena (Art. 150, III, "c", da CF/88), tornando o Art. 3º parcialmente inconstitucional nesse ponto.
- (E) Incorreta: A Lei Z não é totalmente constitucional, pois a entrada em vigor do aumento da alíquota (Art. 2º) viola a noventena.
Fonte: FGV SEFIN-RO 2018 Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.