Questão nº 74
Questão de Direito Tributário · FGV SEFIN-RO 2018 (nº 74)
A pretensão para a propositura de ação anulatória da decisão administrativa, que denega a restituição de indébito tributário, tem prazo de prescrição.
Sobre esse prazo de prescrição, assinale a afirmativa correta.
- AÉ de 5 (cinco) anos, a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição.
- BÉ de 2 (dois) anos, a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição. (alternativa correta)
- CÉ de 5 (cinco) anos, a contar da data da extinção do crédito tributário.
- DÉ de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador.
- EÉ de 2 (dois) anos, a contar da notificação da extinção do crédito tributário.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A "repetição do indébito" é o direito do contribuinte de pedir de volta um valor que pagou indevidamente de imposto. Quando a administração pública nega esse pedido de restituição, o contribuinte pode entrar com uma "ação anulatória" na justiça para questionar e anular essa decisão administrativa.
- (A) Incorreta: Esta alternativa é a principal "pegadinha". Embora 5 anos seja um prazo comum para ações contra a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/32) e para o próprio pedido de restituição do indébito (Art. 168 do CTN), para a ação específica de anular a decisão administrativa que denegou a restituição, a jurisprudência ou legislação específica pode estabelecer um prazo diferente. A armadilha é confundir o prazo geral de 5 anos para ações contra a Fazenda Pública com o prazo específico para esta ação anulatória.
- (B) Correta: O prazo de prescrição para a propositura de ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição de indébito tributário é de 2 (dois) anos, a contar da notificação do contribuinte da referida decisão. Embora a regra geral para ações contra a Fazenda Pública seja de 5 anos (Decreto nº 20.910/32), para essa ação específica, a interpretação ou legislação aplicável em alguns contextos estabelece o prazo de 2 anos, a partir da ciência da decisão administrativa que negou a restituição.
- (C) Incorreta: O prazo de 5 anos a contar da data da extinção do crédito tributário (geralmente o pagamento indevido) é o prazo para a própria ação de repetição do indébito (Art. 168 do CTN), e não para a ação anulatória da decisão administrativa que a denegou.
- (D) Incorreta: O prazo de 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador é o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (lançamento), ou seja, o prazo de decadência (Art. 173 do CTN), e não se aplica à restituição ou à ação anulatória.
- (E) Incorreta: O prazo de 2 anos não se conta da notificação da extinção do crédito tributário, e sim da notificação da decisão administrativa que denegou a restituição, conforme o gabarito. Além disso, a extinção do crédito tributário é o marco inicial para a ação de repetição do indébito, que tem prazo de 5 anos.
Fonte: FGV SEFIN-RO 2018 Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.